TJTO - 0037301-75.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/08/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037301-75.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONILDO ROCHAADVOGADO(A): DAVID RUFINO DA SILVA CRISPIM (OAB RO012844) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por JONILDO ROCHA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese que o requerente foi surpreendido com a ação de execução fiscal n. 0003310-45.2023.8.27.2729 movida pela Fazenda Pública Estadual fundada na cobrança de créditos tributários proveniente da CDA: J-1586/2022, com bloqueio de ativos financeiros.
Alega que a execução fiscal contém irregularidades, visto que as CDA's juntadas à inicial, contém duplicidade e cobrança por dívida que já foi saldada e homologada pelo juízo deprecado de Pimenta Bueno - RO, no âmbito da Carta Precatória n. 2000110-51.2020.8.22.0009 no qual restou acordado o valor de três salários mínimos sendo pagos em 03 parcelas, em decorrência da reparação e compensação de danos ambientais causados, proposta adimplida consoante comprovantes de pagamento e acordo homologado.
Pleiteia a restituição dos valores bloqueados na execução fiscal, os quais perfazem o montante de R$ 15.637,42.
Sustenta a indenização por danos morais.
Ao final, requereu o julgamento integralmente procedente do pedido formulado para declarar a inexistência do débito do requerente com a requerida, em seguida a restituição de todas quantias bloqueadas das contas bancarias do requerente indevidamente; condenar a parte requerida para pagar a titulo de repetição de indébito, o valor de R$ 31.274,84 (trinta e um mil e duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referente ao período compreendido na planilha anexada, a ser calculado quando da liquidação, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais; a condenação nos ônus de sucumbência.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade em que argumentou pela validade do processo administrativo e da tríplice responsabilidade ambiental, visto que as pessoas físicas e jurídicas causadoras de danos ambientais, podem responder de forma independente, nas esferas administrativa, cível e penal; da inexistência de dano moral (evento 15, CONT1).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (evento 18, CONTESTA1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. mérito O cerne da demanda cinge em torno da discussão quanto a alegação de cobrança em duplicidade, por meio de ação de execução fiscal, de dívida supostamente paga, em sede de transação penal, cujo foi realizada no âmbito de Carta Deprecatória enviada à Comarca de Pimenta Bueno - RO.
Da análise do título executivo originário, verifico a cobrança de multa aplicada pelo Naturatins, conforme apurado no Auto de Infração n. 132606, em decorrência do transporte de madeira serrada, sem autorização do órgão ambiental competente.
Na presente demanda, a parte requerente sustenta que realizou acordo no dia 14/12/2020, no âmbito do processo n. 2000110-51.2020.8.22.0009, para pagamento à título de reparação e compensação por danos ambientais, em 3 (três) salários mínimos, o qual foi devidamente quitado.
Assim, postula pela restituição dos valores cobrados na ação executiva, bem como a indenização por danos morais.
No caso em testilha, a parte autora não impugna a infração em si, pelo que não pretende desconstituir o Auto de Infração, mas sim a cobrança judicial do débito, sob alegação de que já foi realizado acordo, para reparação ambiental.
Ocorre que a transação feita pelo requerente, se deu na via criminal, em decorrência de Ação Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público no âmbito do Juizado Especial Criminal de Tocantinopólis - TO, através dos autos n. 0002366-49.2019.827.2740.
O Ministério Público propôs a realização de transação penal, no qual restou pactuado, o pagamento no valor de R$ 1.045,00 à título de prestação pecuniária, bem como o valor de 03 (três) salários mínimos, parcelados em 03 vezes, a titulo de recomposição do dano ambiental.
Em virtude do cumprimento da transação, foi extinta a punibilidade do ora requerente JONILDO ROCHA, na data de 24/02/2022.
Houve trânsito em julgado em 07/03/2022.
Pois bem.
A esse respeito, a Constituição Federal preceitua no §3º do art. 225, in verbis: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido, é inconsteste que as condutas lesivas ao meio ambiente, possuem apuração em esferas diferentes, de modo que a reparação dos danos causados, em decorrência de uma transação penal, não obsta a realização de sanções administrativas.
A norma constitucional é clara ao instituir a chamada tríplice responsabilidade ambiental, segundo a qual a mesma conduta pode gerar consequências nas esferas civil, administrativa e penal, sem que haja sobreposição ou bis in idem, uma vez que cada instância tem fundamentos, finalidades e pressupostos distintos.
Assim, a transação penal realizada pelo requerente teve como finalidade precípua a extinção da punibilidade criminal e, como condição, o pagamento de valores para reparação mínima do dano.
Todavia, tal composição não gera efeitos na seara administrativa, nem implica renúncia estatal à aplicação das sanções administrativas ambientais.
Portanto, a multa administrativa aplicada pelo NATURATINS decorre de processo administrativo próprio, instaurado a partir do Auto de Infração n. 132606, e não se confunde com o valor acordado na esfera criminal.
Logo, inexiste cobrança em duplicidade, pois se trata de responsabilidades distintas e cumulativas, que convivem em harmonia sob a égide do art. 225 da CF/88.
Desse modo, de rigor a improcedência da demanda. dispositivo Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, com resolução do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037301-75.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONILDO ROCHAADVOGADO(A): DAVID RUFINO DA SILVA CRISPIM (OAB RO012844) DESPACHO/DECISÃO INTIMO as partes a indicarem, motivadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464 do CPC). ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos. Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:18
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694915, Subguia 93574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 744,12
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694916, Subguia 93472 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 694,12
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22/04/2025 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694916, Subguia 5496740
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694915, Subguia 5496505
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10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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10/04/2025 17:49
Juntada - Certidão
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10/04/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JONILDO ROCHA - Guia 5694916 - R$ 694,12
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10/04/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JONILDO ROCHA - Guia 5694915 - R$ 744,12
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10/04/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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09/04/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
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29/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
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17/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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17/03/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/03/2025 14:34
Conclusão para decisão
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10/03/2025 22:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 11:56
Conclusão para julgamento
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 23:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 19:51
Despacho - Determinação de Citação
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21/10/2024 14:23
Conclusão para despacho
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15/10/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/10/2024 15:38
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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12/09/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 12:11
Conclusão para despacho
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09/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CARTA SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
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