TJTO - 0002923-53.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002923-53.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: KELBE CRYSTINA ALVES GLORIA DE ARRUDAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA I - RELATÓRIO KELBE CRYSTINA ALVES GLORIA DE ARRUDA ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento e pedido de tutela de urgência em face Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, KDB Instituição de Pagamento S/A, Webcash Cartões S/A, BRB Banco de Brasília S/A, e Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que possui dívidas com os réus e que, com o tempo, as parcelas se tornaram onerosas, o que a fez ter dificuldades para cumprir com suas obrigações.
Em sede de tutela antecipada, requereu a determinação para que os descontos ocorram sobre 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme proposta de acordo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinada a intimação da autora para se manifestar acerca sobre a possível ausência das condições da ação, com base no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, bem como apresentar cópia de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, comprovante de residência em seu nome, ou declaração autenticada do titular do imóvel em que reside, e plano de repactuação de dívidas (evento 4). A parte autora requereu a dilação probatória (evento 10). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Lado outro, o art. 321 do CPC define que verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação.
Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu.
No caso, foi determinado que a parte autora manifesta-se acerca da possível ausência das condições da ação, com base no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, bem como apresentar cópia de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, comprovante de residência em seu nome, ou declaração autenticada do titular do imóvel em que reside, e plano de repactuação de dívidas. Com isso, a parte autora requereu a dilação probatória. Destaca-se que, em regra, os atos realizados pelas partes produzem efeitos desde logo, exceto o pedido de desistência (art. 200, do Código de Processo Civil).
Desse modo, a parte que pretende a dilação de prazo para o cumprimento de diligências externas, não pode aguardar a manifestação judicial para só então cumprir o ato que lhe compete, salvo imprescritibilidade para viabilizar o exercício do seu ônus.
Porém, no caso, o pronunciamento judicial não é condição para a busca pretendida, já que a parte pugnou a dilação de prazo em 17 de setembro de 2024, e até o momento permanece inerte.
Ao contrário, em homenagem à boa-fé e à efetividade, é ônus do autor agir na defesa do seu interesse enquanto não houver manifestação judicial.
Ressalta-se que o prazo postulado pela parte autora há muito tempo se escoou, e, não foram apresentados os documentos mencionados, ou, houve a indicação de justa causa capaz de deferir a prorrogação do prazo solicitado.
Vale destacar que o art. 77, inciso IV, do CPC prescreve que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Logo, não promovendo a parte autora a diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião.
Indeferimento da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Vício não sanado no prazo assinado.
Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC. Descumprimento da determinação de emenda da inicial. Extinção sem resolução do mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Indeferimento da inicial que se mantém. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00249575720198190208 202300109334, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 23/03/2023) Portanto, destaco que não se trata de rigor excessivo, mas sim vício que inviabiliza o recebimento do próprio processo.
Diante disso, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da justiça, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo nessa oportunidade.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpram-se conforme os Provimentos n.º 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/06/2025 15:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 14:49
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002923-53.2025.8.27.2731/TO AUTOR: KELBE CRYSTINA ALVES GLORIA DE ARRUDAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Proceda a escrivania a retificação da classe da ação para "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda para análise do pedido de tutela do processo e do pedido de gratuidade da justiça, bem como comprovante de residência em seu nome, ou declaração autenticada do titular do imóvel em que reside, para fins de análise de competência.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar plano de repactuação de dívidas e manifestar-se sobre a possível ausência das condições da ação, com base no art. 3º, do Decreto nº 11.150/20221.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. 1.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). -
19/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:02
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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