TJTO - 0003724-10.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003724-10.2023.8.27.2740/TO AUTOR: WANDERLEY AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela provisória de urgência, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da comprovação cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor pleiteia, em sede liminar, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida realizada pela parte ré.
Analisando os autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
A simples alegação de cobrança indevida, sem a apresentação de documentos suficientes que comprovem, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade do débito, não é capaz de sustentar, por si só, o deferimento da medida liminar.
O autor não trouxe elementos suficientes para comprovar, de forma preliminar, a inexistência da relação jurídica que fundamenta a cobrança ou a irregularidade da cobrança realizada, limitando-se a afirmar que o débito seria indevido, sem corroborar tais alegações com provas concretas.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra presente, uma vez que a eventual cobrança pode ser debatida e solucionada ao longo do processo, sem que isso cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A pendência da discussão judicial acerca do débito não gera, por si só, o risco de um dano imediato ou irreversível.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão de liminar em casos de inexistência de débito deve estar amparada em prova inequívoca da irregularidade da cobrança, o que não se verifica nos presentes autos.
Portanto, a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC impede o deferimento da liminar pleiteada.
Designo a audiência a que alude o art. 334 do CPC, para tentativa de conciliação.
Todavia, caso ambas as partes demonstrem desinteresse pela audiência, ela será dispensada.
Caso optem por participar, que compareçam acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos ao CEJUSC.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ré fica intimada para apresentar os documentos relativos à contratação mencionada na exordial quando de sua defesa, juntando aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, sob pena de considerarem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias, especificando, da mesma forma, as provas que deseja produzir.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso necessário, ou prolação de decisão ou sentença.
Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:13
Protocolizada Petição
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04/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003724-10.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: WANDERLEY AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:14
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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23/01/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 23/01/2025 17:30. Refer. Evento 28
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03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 18:37
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/11/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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28/11/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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28/11/2024 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/01/2025 17:30
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27/11/2024 16:44
Recebidos os autos no CEJUSC
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22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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07/11/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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07/11/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 07/11/2024 16:00. Refer. Evento 15
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06/11/2024 13:26
Recebidos os autos no CEJUSC
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06/11/2024 12:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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26/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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01/10/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/11/2024 16:00
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01/10/2024 13:16
Recebidos os autos no CEJUSC
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30/09/2024 11:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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27/09/2024 17:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/03/2024 15:54
Conclusão para despacho
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15/03/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2024 11:30
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:11
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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08/11/2023 10:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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