TJTO - 0005951-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:54
Trânsito em Julgado
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005951-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001004-88.2022.8.27.2713/TO AGRAVANTE: JOSÉ MESSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS, em face da decisão (evento 100, DECDESPA1 dos autos originarios) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001004-88.2022.8.27.2713, ajuizado contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o início do cumprimento de sentença por entender que o pedido ultrapassava os limites do título executivo judicial, ausente a prévia liquidação nos moldes legais.
A ação originária trata de pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais.
O Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à restituição simples dos valores, com juros e correção monetária.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, por conter trechos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer indeferimento de cumprimento de sentença.
Argumenta que cumpriu todos os requisitos legais para deflagrar o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo detalhada com os elementos exigidos nos arts. 509, §2º, e 524 do CPC, indicando nome completo, CPF, índice de correção, juros, termo inicial e final, entre outros dados essenciais.
Defende que o pedido de cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais fixados e mantidos por acórdão, constituindo obrigação líquida, certa e exigível.
Alega, ainda, que o indeferimento liminar sem a prévia oitiva do executado afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer os princípios da celeridade, primazia do julgamento de mérito e economia processual.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, com a reforma ou anulação da decisão agravada, a fim de que se determine o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. É a síntese do necessário.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrei barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explico.
Analisando detidamente os autos, constatou-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 26/05/2025, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais (evento 111, SENT1).
Verifica-se que proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Verifica-se que o art. 111 do Regimento Interno do TJTO dispõe que será “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111 e 242, §2º, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
19/05/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
15/04/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
-
14/04/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
-
11/04/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
11/04/2025 19:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
11/04/2025 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
10/04/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/04/2025 23:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS - Guia 5388532 - R$ 160,00
-
10/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001874-31.2025.8.27.2713
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Marcia Eloina Vieira
Advogado: Marcel Davidman Papadopol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 07:10
Processo nº 0026171-88.2024.8.27.2729
Gleverson Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 17:18
Processo nº 0043581-62.2024.8.27.2729
Antonio Pinto de Oliveira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 15:13
Processo nº 0022093-17.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Juliano Gomes Neves
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 18:56
Processo nº 0012663-47.2024.8.27.2706
Ana Paola Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 18:54