TJTO - 0012663-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0012663-47.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00005755020198272706/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEMBARGANTE: ANA PAOLA CAVALCANTEADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:06
Protocolizada Petição
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734151, Subguia 107294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.410,88
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20/06/2025 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734151, Subguia 5515184
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16/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5734151 - R$ 2.410,88
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13/06/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0012663-47.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ANA PAOLA CAVALCANTEADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA PAOLA CAVALCANTE, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Suscita a embargante, preliminarmente, a ausência de condições da ação e inépcia da petição inicial.
No mérito aduz, em síntese, ser ilegal a cobrança de seguro não contratado; e a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado.
Requer a incidência do CDC ao caso com o deferimento da inversão do ônus da prova.
Requer o reconhecimento da abusividade caracterizada pela cobrança indevida dos valores à título de seguro de vida, com a consequente nulidade da cobrança e exclusão da quantia de R$ 10.822,63; e que seja reconhecida a nulidade da cláusula de vencimento antecipado do débito em razão do inadimplemento de uma das parcelas, por impor ônus indevido ao embargante e colocar o Banco em vantagem exacerbada, com o consequente afastamento da mora.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 10, concedeu a gratuidade da justiça e recebeu os Embargos à Execução, sem a concessão de efeito suspensivo.
Em Impugnação - evento 13, o embargado refutou as alegações contidas na inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte embargante pleiteou pela realização de prova pericial contábil sobre o contrato, enquanto a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 22 e 25.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Com efeito, em se tratando de ação na qual se discute matéria revisional, que é essencialmente de direito, o que importa é a análise da eventual abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas.
E, para tanto, basta que o contrato seja acostado aos autos, sendo prescindível a realização de perícia contábil, que abrigaria um pedido genérico de revisão.
A perícia contábil não se faz necessária na fase instrutória, visto que o valor da dívida e dos encargos podem ser perfeitamente aferidos por meio de análise das cláusulas contratuais previstas na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, celebrada entre as partes. É fato incontroverso que os valores, juros e taxas que incidiram sobre o valor do débito em debate estão descritos no contrato objeto da lide, sendo a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas contratuais para se apurar eventuais ilegalidades; sendo totalmente desnecessária a realização de prova pericial.
Assim também se manifesta a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de ação revisional, em que a matéria é essencialmente de direito, o que importa é a análise da eventual abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas, se assim entender o magistrado. 2- No caso dos autos, não se configurou necessária a realização da prova técnica (perícia contábil) porquanto não há necessidade ou possibilidade, vez que a matéria posta em julgamento é meramente de direito, haja vista a possibilidade do exame da matéria de pronto, seja pelos documentos anexados, especialmente o contrato firmado.
Deste modo, acertado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que no exame da matéria cabia-lhe somente a sua subsunção às normas de regência para fins de apuração da licitude ou ilicitude porventura praticadas, descabendo, inclusive, eventual alegação de cerceamento de defesa. 3- Sentença mantida. 4- Recurso Conhecido e improvido (TJTO, AP 0011594-57.2018.82.27.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES.
FIADOR.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO.
NÃO APROVEITAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- à alegação de cerceamento ao direito de defesa em virtude da não realização da perícia, verifico que esta não merece prosperar.
Com efeito, o artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. o artigo 370 do Código de Processo Civil/2015 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades [...]. 6- Recurso conhecido e improvido. 7- Sentença mantida (Apelação Cível 0021919-91.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020 14:06:16).
No mais, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de indeferir quaisquer provas que entender inservíveis à solução da demanda, uma vez que cabe ao Juiz, como destinatário imediato da prova, “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (CPC, art. 370, parágrafo único).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial contábil, uma vez que suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda.
Suscita a embargante a preliminar de ausência das condições, ao alegado descumprimento aos requisitos da exigibilidade da execução.
Sustenta que não houve a apresentação do contrato original, nem o seu depósito em cartório, contudo, a referida preliminar deve ser REJEITADA. O art. 425, VI, do CPC, é claro ao estabelecer que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados por advogados públicos ou privados.
No caso em tela, o embargado/exequente instruiu a inicial da execução com cópia autenticada da Cédula Rural devidamente assinada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentiu que a apresentação da via original só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e devidamente motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade, requisitos ausentes na espécie.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2071098 MT 2023/0146259-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2035971 PR 2022/0342132-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Alega a embargante a ocorrência de inépcia da petição inicial executiva, em decorrência da ausência do demonstrativo do débito atualizado.
Sobre o alegado, o art. 798, inciso I, alínea "b" do CPC, prevê que ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, o que ocorreu no caso.
Da análise do Demonstrativo de Conta Vinculada, verifico que embora não haja a informação expressa quanto à incidência da taxa de juros, pela composição do cálculo é possível notar que a Instituição Financeira observou estritamente a taxa de juros pactuada na Cédula Rural, sendo juros à taxa de 4,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; juros de mora à taxa de 1,0% ao ano, debitados e capitalizados ao final; e multa de 2,000 % sobre o saldo devedor final, razão pela qual, REJEITO a preliminar de inépcia ventilada.
Superadas estas singelas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
Para que haja a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, imperioso existir uma relação jurídica de consumo, definida como aquela que se estabelece necessariamente "entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço" no mercado de consumo.
No caso em tela, com base no conceito ora lançado, verifico que os elementos imprescindíveis que caracterizam a aludida relação encontram-se presentes.
Nesses termos, a atividade desenvolvida pelo embargado é de cunho eminentemente empresarial, na medida em que coloca à disposição do mercado serviços de natureza bancária, ao passo que o embargante embora seja produtor rual se coloca como destinatário final dos respectivos serviços.
Neste ponto de ser o embargante produtor rural vale ponderar que: A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos essenciais, conforme o artigo 1º, inciso III.
Esse princípio é crucial no contexto da proteção do pequeno produtor rural superendividado, pois garante que, independentemente da situação financeira, todos têm o direito de viver com dignidade.
Isso implica que o pequeno produtor não pode ser levado à miséria ou à exclusão social em razão de dívidas impagáveis.
A dignidade da pessoa humana, portanto, sustenta a argumentação jurídica de que os produtores rurais em dificuldades financeiras merecem ser tratados com respeito e encontrar mecanismos legais para a reestruturação de suas dívidas, sem perder suas condições mínimas de vida e de trabalho em respeito ao princípio da dignidade humana (LENZA, 2020; MORAES, 2019).
O princípio da dignidade também implica na proibição de práticas abusivas que possam agravar ainda mais a situação do produtor.
Instituições Financeiras ou credores que adotam métodos agressivos de cobrança, sem levar em conta a real capacidade de pagamento do produtor, podem estar violando não apenas normas civis, mas também direitos humanos fundamentais.
Assim, a proteção contra o superendividamento deve considerar as condições específicas de cada produtor, respeitando sua dignidade e sua capacidade de resolver suas pendências financeiras de forma justa e razoável.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no crédito rural não apenas protege os direitos dos pequenos produtores, mas também contribui para a sustentabilidade e o desenvolvimento do setor agrícola como um todo.
Ao garantir que as relações de crédito sejam mais justas e transparentes, o CDC ajuda a promover a equidade no acesso a recursos financeiros, fortalecendo a produção rural e beneficiando a economia brasileira como um todo (MARQUES, 2021).
A individualização de quem é o pequeno produtor rural deve levar em conta além do tamanho da propriedade, o tipo de atividade agrícola realizada, quem nela trabalha, critérios como a função social da terra, sendo que quanto ao pequeno produtor rural, a legislação busca garantir que a terra seja usada de forma produtiva e sustentável, promovendo o desenvolvimento rural.
Portanto entendo que há que ser reconhecida a aplicação das leis consumeristas ao pequeno produtor rural, como no caso em estudo a embargante que é vulnerável de forma técnica, jurídica e financeira perante as Instituições Financeiras, que como prestadoras de serviços (art. 3º, § 2º, CDC), submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), assim como ao regramento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do referido diploma.
Pois bem, a Cédula de Crédito Rural é um título regulado pelo Decreto Lei nº 167/67, se tratando de promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades, Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, e Nota de Crédito Rural.
Conforme previsão contida no art. 10 do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020, a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
Por sua vez, o art. 25 do referido Decreto, que disciplina especificamente o título objeto da ação, qual seja, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, disciplina que: Art 25.
A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020).
Voltando ao caso em análise, a embargante alegou em sua peça defensiva a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, e da cobrança de seguro de vida não contratado. À luz do Direito do Consumidor assiste razão à embargante quando suscita a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. É abusiva a cláusula que prevê o vencimento extraordinário/antecipado, na falta de pagamento ou descumprimento de quaisquer obrigações assumidas, veja-se: A cláusula contratual foi redigida de forma unilateral, adesiva e abusiva pela Instituição Financeira em contrato cuja interpretação pelo pequeno produtor rural é de difícil compreensão.
Ademais, se o pequeno produtor rural deixa de honrar uma prestação por dificuldades financeiras é clarevidente que a chance de conseguir quitar todo o débito é quase inexistente.
Portanto há que ser reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, por ferir os princípios da boa-fé e equidade nas relações contratuais.
O que culmina no afastamento da mora no que concerne a todo o débito, porém não exclui a mora relativa ao débito que deu ensejo a aplicação da cláusula do vencimento antecipado pelo credor, embargado, exequente.
Assim a execução do título deverá ser baseada na quantia não paga pelo devedor, com as cobranças decorrentes do atraso, sem a antecipação dos demais valores.
Insurge-se a embargante, ainda, acerca da cobrança do seguro denominado "SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL", no montante de R$ 13.564,81, defendendo que não houve a sua regular contratação, já que inexistente previsão contratual.
Com razão a embargante.
Em atenta leitura a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40.03103-9, observo a ausência da previsão da contratação do referido seguro.
Desse modo, muito embora o Demonstrativo de Conta Vinculada apresentado pelo embargado/exequente (evento 1 - CALC9) contemple a cobrança do “SEGURO VIDA PROD RURAL”, o exequente/embargado não apresentou qualquer documento que demonstrasse a sua contratação, haja vista a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária não conter qualquer indicação da contratação do seguro de vida Prod.
Rural.
Desse modo, tal cobrança se mostra ilegal.
Acerca do exposto, trago a baila entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGUROS - AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DE CONTRATAÇÕES - EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO - EXPRESSA PACTUAÇÃO E INDICAÇÃO DE VALOR - LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE. Não se mostra lícita a cobrança, junto do débito exequendo, advindo de cédula rural, de valores a título de seguros, cujas contratações, não foram efetivamente comprovadas pela instituição financeira, o que exige a exclusão dos correspondentes montantes do saldo devedor da operação. Existindo, na cédula rural, previsão expressa de cobrança de tarifa de contratação, tendo se individualizado o valor correspondente ao serviço, inexiste ilegalidade na exigência da verba.
Para os contratos posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados, desde que haja expressa pactuação nesse sentido, condição observada na hipótese (TJTO, Apelação Cível, 0014636-80.2020.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 28/07/2021 09:53:58).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL PARA RECONHECER A VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
EXPURGO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000754-03.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00007540320208160136 PR 0000754-03.2020.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020).
Diante do adrede esposado, os Embargos à Execução devem ser acolhidos, para se reconhecer como indevidos os valores lançados a título de SEGURO VIDA PROD.
RURAL. Saliento ainda que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP.
Entretanto como não houve prova do pagamento de qualquer parcela anual da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, entendo que o crédito deve ser compensado.
Como se sabe, a compensação constitui simples decorrência da aplicação dos artigos 368 e 369 do Código Civil, diante da reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Por outro lado, o art. 369 do mesmo diploma legal informa que a compensação somente será possível em caso de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não havendo qualquer exigência de anuência do credor, ora embargante, para que a compensação seja realizada. Nesse sentido, cito precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA.
PRESTAÇÕES NÃO PAGAS.
CRÉDITO ILÍQUIDO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A compensação tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantias certas, líquidas e exigíveis, independente da anuência de uma das partes (arts. 368 e 369 do CC). 2.
No caso, o crédito proveniente do saldo devedor do imóvel constitui dívida ilíquida, impossibilitando a compensação pleiteada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime (Acórdão 1357994, 07151845120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021).
Quanto aos cálculos confeccionados e juntados pela embargante em sua defesa (evento 1 - CALC5; CALC6), observo que aplicou as mesmas taxas contratadas, conforme se verifica da cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", contudo, não apresentou em sua defesa qualquer alegação de excesso de execução, ônus que lhe competia, a teor da previsão contida no art. 917, III, § 3º, do CPC.
Ademais, a alegação de que o Demonstrativo de Conta Vinculada apresentado pelo embargado/executado não apresenta as taxas contratadas não encontra guarida, já que se verifica, pela composição do cálculo, que foi observado estritamente a taxa de juros pactuada, sendo juros à taxa de 4,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; juros de mora à taxa de 1,0% ao ano, debitados e capitalizados ao final; e multa de 2,000 % sobre o saldo devedor final, ainda que não previstos expressamente, cujo cálculo, aliás, possui similitude com o cálculo elaborado pela devedora (evento 1 - CALC5), atualizado até a data da propositura da Execução de Título Extrajudicial (2019), do qual a embargante abateu os valores a título de Seguro de Vida Prod.
Rural.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a abusividade da cláusula que prevê o vencimento extraordinário/antecipado, na falta de pagamento ou descumprimento de quaisquer obrigações assumidas, bem como a ilegalidade da cobrança do seguro de vida sob a rubrica "SEGURO VIDA PROD.
RURAL", no montante de R$ 13.564,81 (treze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), ante a ausência de expressa previsão contratual.
DETERMINO com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação do valor oriundo da cobrança do pagamento do seguro, com o débito devido pela embargante/executada decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40.03103-9.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais, e em honorários advocatícios que ARBITRO em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/03/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 14:29
Lavrada Certidão
-
09/12/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/11/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/11/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/07/2024 14:00
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAOLA CAVALCANTE - Guia 5496209 - R$ 50,00
-
18/06/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAOLA CAVALCANTE - Guia 5496208 - R$ 4.101,00
-
18/06/2024 18:54
Distribuído por dependência - Número: 00005755020198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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