TJTO - 0008613-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0008613-59.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ADEILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) AGRAVANTE: EDIMARIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) AGRAVANTE: LEONARDO SETTE CINTRA ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) AGRAVADO: SEILHA MARIA TORRES FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) AGRAVADO: ELADIO TORRES FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arraias Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008613-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000763-29.2022.8.27.2709/TO AGRAVANTE: ADEILSON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVANTE: EDIMARIO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVANTE: LEONARDO SETTE CINTRAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVADO: SEILHA MARIA TORRES FERNANDESADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584)AGRAVADO: ELADIO TORRES FERNANDESADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por LEONARDO SETTE CINTRA, EDIMARIO LIMA DOS SANTOS e ADEILSON RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000763-29.2022.8.27.2709, ajuizada em seu desfavor por SEILHA MARIA TORRES FERNANDES e ELADIO TORRES FERNANDES.
Na origem, os agravados ajuizaram Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar em face dos agravantes.
No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
A decisão agravada, proferida em 05/05/2025, constante do Evento 156 da origem, indeferiu implicitamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes ao considerá-lo precluso, em seguida, determinou aos requeridos que, em 10 dias, manifestassem interesse na prova pericial e, em caso de concordância, promovessem o pagamento dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da prova.
Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, principalmente quando apresentam documentação robusta que comprova sua hipossuficiência financeira atual.
Aduzem, ademais, que o valor dos honorários periciais de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) é incompatível com a renda mensal líquida de LEONARDO SETTE CINTRA de R$ 5.472,98 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), sendo ele o único provedor de família composta por esposa desempregada e três dependentes.
Alegam, ainda, que os agravantes ADEILSON RODRIGUES DA SILVA e EDIMARIO LIMA DOS SANTOS não possuem renda fixa, vivendo de trabalhos eventuais e encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, conforme relatórios sociais anexados.
Argumentam que a imposição do pagamento dos honorários periciais sem análise da documentação atual configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça.
Defendem que o benefício da gratuidade deve abranger os honorários periciais, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem, primariamente, a concessão da gratuidade da justiça; subsidiariamente, o parcelamento dos honorários periciais; e, em último caso, a dilação do prazo para pagamento integral. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Consoante relatado, a parte agravante almeja a reforma da decisão que considerou precluso o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da prova.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
A questão central dos autos refere-se à possibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça após decisão anterior que o indeferiu, bem como à análise da hipossuficiência econômica dos agravantes para custeio da prova pericial.
O direito à assistência judiciária gratuita encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Especificamente quanto aos honorários periciais, o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, é expresso ao incluí-los no âmbito da gratuidade: "A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira".
Quanto à alegada preclusão, é necessário examinar cuidadosamente a questão.
O artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão quando a parte comprova alteração de sua situação financeira ou apresenta documentos que não haviam sido apreciados anteriormente.
Neste contexto, embora possa ser requerido a qualquer tempo o pedido de justiça gratuita, seus benefícios não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS RETROATIVOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos. 4.
Agravo interno não conhecido.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com observância de efeitos ex nunc." (AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021) No caso dos autos, verifica-se que os agravantes apresentaram documentação substancial para comprovar sua alegada hipossuficiência.
O agravante LEONARDO SETTE CINTRA, conforme contracheque, percebe remuneração líquida mensal de R$ 5.472,98 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), sendo o único provedor de família composta por esposa desempregada e três dependentes (dois filhos menores e um enteado).
Quanto aos agravantes ADEILSON RODRIGUES DA SILVA e EDIMARIO LIMA DOS SANTOS, os relatórios sociais elaborados por assistente social habilitada constituem documentação técnica idônea para a comprovação da alegada hipossuficiência.
O relatório de ADEILSON atesta que "está enfrentando muita dificuldade financeira, sem renda fixa, faz bicos quando surge oportunidade, aduz que a renda da casa é proveniente do auxílio doença que sua mãe recebe.
No momento a família do senhor Adeilson vem enfrentando situação de vulnerabilidade social temporária sem condição financeira para prover seu próprio sustento".
Quanto a EDIMARIO, o relatório social confirma que "reside em casa cedida, sem renda fixa, faz bicos quando surge oportunidade, conta que está enfrentando muita dificuldade financeira.
No momento senhor Edimario vem enfrentando situação de vulnerabilidade social temporária sem condição financeira para prover seu próprio sustento".
Tais documentos, elaborados por profissional técnico habilitado após avaliação social, possuem reconhecido valor probatório para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, sendo amplamente aceitos pela jurisprudência como meio de prova adequado para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Verifica-se, portanto, que os três agravantes apresentaram documentação consistente e adequada para a comprovação de suas respectivas condições de hipossuficiência financeira, seja através de contracheque demonstrando renda incompatível com os encargos processuais (LEONARDO), seja através de relatórios sociais atestando situação de vulnerabilidade social (ADEILSON e EDIMARIO).
Diante do quadro apresentado, verifica-se a presença de plausibilidade jurídica quanto ao pedido dos agravantes, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira através da documentação apresentada.
Quanto ao pedido principal de concessão da gratuidade da justiça, importante consignar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, eventual deferimento do benefício produzirá efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar os honorários periciais já determinados na decisão agravada.
Assim, mesmo com eventual provimento do recurso quanto ao reconhecimento da hipossuficiência, os agravantes permaneceriam, em princípio, obrigados ao pagamento da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Contudo, os agravantes formularam pedidos subsidiários de extrema relevância para a análise da tutela de urgência.
Requereram, alternativamente, o parcelamento dos honorários periciais ou, em último caso, a concessão de prazo mais elástico para o pagamento integral da verba honorária.
Tais pedidos subsidiários, se acolhidos no julgamento de mérito, podem efetivamente viabilizar o custeio da prova pericial pelos agravantes, ainda que de forma parcelada ou em prazo mais dilatado.
O risco de dano está configurado pela possibilidade de cancelamento da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia, caso não seja efetuado o pagamento no prazo exíguo de 10 dias fixado na decisão agravada.
A manutenção de tal prazo, diante da comprovada situação de hipossuficiência dos agravantes, pode inviabilizar definitivamente a produção probatória, com prejuízo irreparável ao direito de defesa.
A suspensão se justifica, portanto, não apenas pela plausibilidade do pedido principal de gratuidade, mas principalmente pela possibilidade de deferimento dos pedidos subsidiários de parcelamento ou dilação de prazo no julgamento de mérito, medidas que podem tornar viável o custeio da perícia pelos agravantes sem comprometer sua subsistência.
Posto isso, concedo o pedido urgente para suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 156 da origem), até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 09:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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09/06/2025 09:03
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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