TJTO - 0006319-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0006319-34.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00028661720258272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALPACIENTE: JOSIANE DE SOUSA LEITEADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 05/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 12:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006319-34.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: JOSIANE DE SOUSA LEITEADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTA PRÁTICA REITERADA DE ESTELIONATO.
PACIENTE MÃE E ÚNICA RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 143.641/SP.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA DESCENDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática de crime de estelionato, com a finalidade de obter sua soltura ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A decisão que decretou a prisão encontra-se amparada em elementos que apontam a materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da medida para garantia da instrução criminal, diante de relatos de intimidação de testemunhas.
A defesa sustenta que a paciente é primária, mãe e única responsável por dois filhos menores de 12 anos, o que lhe asseguraria o direito à substituição da prisão nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de sua condição de mãe de filhos menores de doze anos de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, que indicam a prática reiterada de estelionatos, com envolvimento da paciente e sua genitora, valendo-se da confiança de vítimas para obter vantagem indevida em nome de falso programa habitacional.
A decisão da autoridade apontada como coatora demonstra os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente o risco à instrução processual. 4.
A paciente comprovou ser mãe de duas crianças, uma de quatro e outra de nove anos, o que a insere na hipótese prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal, reforçada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP, o qual determinou, como regra, a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 anos, salvo em hipóteses de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas. 5.
No caso concreto, a paciente não praticou crime com violência ou grave ameaça, tampouco há indícios de que o delito tenha sido cometido contra seus próprios filhos, inexistindo, assim, fundamento jurídico válido para afastar a aplicação da regra protetiva. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a indispensabilidade dos cuidados maternos é presumida por lei, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal, sendo suficiente a comprovação da maternidade e da idade dos filhos. 7.
Como se não bastasse, relatório do Conselho Tutelar evidencia situação de vulnerabilidade das crianças, que estariam sob os cuidados de pessoa sem vínculo parental e sem condições de garantir a subsistência dos menores, o que reforça a necessidade de presença da mãe para assegurar os direitos fundamentais dos infantes. 8.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não impede a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com autorização à autoridade coatora para cumular a medida com outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva de mulher que seja mãe e única responsável por filhos menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo nos casos de crime praticado com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou quando evidenciada situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada. 2.
A indispensabilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, sendo suficiente, para concessão do benefício, a comprovação documental da maternidade e da idade dos filhos. 3.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser cumulada com outras medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, conforme a análise do caso concreto pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, LXVI, LXVIII e XLV; 6º; 227.
Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 317, 318, 318-A, 318-B e 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC nº 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.02.2018; STJ, AgRg no HC 559.967/RO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, HC 505.378/RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2019; TJMG, HC 1.0000.18.114712-5/000, Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 06.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva de JOSIANE DE SOUSA LEITE pela prisão domiciliar, nos moldes dos artigos 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, registrando-se que ela somente poderá ausentar-se de sua residência com autorização judicial, sob pena de restabelecimento do acautelamento provisório, e deixando a cargo da autoridade impetrada eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como, inclusive, a monitoração eletrônica, caso haja disponibilidade do equipamento, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Villas Boas, Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representando o Ministério Público comparecer a Promotora de Justiça Isabelle Rocha Valença Figueiredo.
Fez sustentação oral pela Paciente o advogado Barcelos dos Santos Filho.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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19/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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16/05/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em Parte - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 16:41
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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13/05/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 16:39
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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08/05/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 12:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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07/05/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 10:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 12:02
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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05/05/2025 12:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/05/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional - EXCLUÍDA
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22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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22/04/2025 13:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/04/2025 16:26
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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17/04/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/04/2025 13:53
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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17/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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