TJTO - 0019359-20.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:18
Trânsito em Julgado
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019359-20.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000789-13.2011.8.27.2713/TO AGRAVANTE: RITHS MOREIRA AGUIARADVOGADO(A): RITHS MOREIRA AGUIAR (OAB TO004243) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Riths Moreira Aguiar, contra decisão proferida nos autos do processo nº 5000789-13.2011.8.27.2713, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema Sisbajud, no curso de cumprimento de sentença movido pela Fundação Municipal de Desenvolvimento de Colinas do Tocantins – FECOLINAS.
Na origem, o agravante é parte executada em cumprimento de sentença, ocasião em que houve bloqueio eletrônico da quantia de R$ 7.224,39, por meio do sistema Sisbajud, em conta de sua titularidade.
O agravante apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas de natureza salarial, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O Juízo de origem, no evento 198, indeferiu o pedido de desbloqueio, ao fundamento de que não houve comprovação de que os valores constritos possuíam natureza salarial ou que a conta bloqueada era utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de caráter alimentar.
A decisão destacou que, segundo os extratos apresentados, constavam diversas movimentações na referida conta e ausência de documentos oficiais que indicassem a origem salarial dos valores.
Inconformado com a decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, sustenta o agravante, em sua peça recursal, que os valores bloqueados decorrem de: (i) transferência de conta salário, (ii) devolução de parcela de empréstimo consignado e (iii) recebimento de honorários pelo exercício do cargo de procurador do Distrito Federal, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Alega, ainda, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, reforçando a tese de impenhorabilidade.
Sustenta que o bloqueio compromete diretamente sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
No âmbito do segundo grau, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da expedição de alvará de transferência dos valores penhorados, até ulterior decisão, diante da constatação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável. É o relatório.
Decido.
Verifico, compulsando os autos, que a matéria objeto da presente insurgência já foi integralmente apreciada por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0017483-30.2024.8.27.2700, que enfrentou questão idêntica, tendo como objeto a mesma decisão de origem (evento 187), que anteriormente manteve o bloqueio dos mesmos valores.
Naquele julgamento, a 1ª Câmara Cível reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 7.224,39, determinando o desbloqueio integral dos valores penhorados, em razão de sua natureza alimentar presumida e valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Colaciono abaixo a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
PRECEDENTES. BLOQUEIO SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, IV, CPC.
IMPENHORÁVEL.
ENTENDIMENTO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A citação recebida por terceira pessoa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida quando enviada ao endereço constante nos autos. 2.
De rigor, é de se concluir que não há vício, porquanto se presume válida a citação/intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a carta de citação seja recebida e subscrita por terceiro. 3.
No caso dos autos, verifica-se que os valores penhorados são inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, o que comprova o direito da parte agravante. 4.
Oportuno, ainda, acrescentar que, de acordo com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, a quantia de até 40 salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5.
Portanto, as quantias existentes nas contas bancárias da parte agravante são absolutamente impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, além de o crédito executado não possuir natureza alimentar. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio dos valores penhorados das contas da recorrente.
Posteriormente, o próprio juízo de origem, ao tomar ciência da decisão colegiada, cumpriu integralmente o comando do acórdão, proferindo decisão no evento 219, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Assim, constata-se que a pretensão recursal foi plenamente satisfeita por meio de decisão superveniente do juízo de origem, não subsistindo mais o objeto deste recurso.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: [...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Assim, fica prejudicado o recurso cujo objeto restou superado por decisão posterior que atendeu à pretensão do recorrente.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. -
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
05/06/2025 17:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
-
05/02/2025 16:06
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 09:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/01/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/11/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
21/11/2024 18:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
21/11/2024 10:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB08)
-
20/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383198, Subguia 4088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
19/11/2024 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
19/11/2024 18:31
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
18/11/2024 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/11/2024 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383198, Subguia 5373918
-
18/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/11/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RITHS MOREIRA AGUIAR - Guia 5383198 - R$ 48,00
-
18/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006228-72.2025.8.27.2722
Joao Muniz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2025 16:33
Processo nº 0000448-66.2025.8.27.2718
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Jose Costa Fragoso
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:13
Processo nº 0024699-92.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Fatima Aparecida Silva
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 15:19
Processo nº 0012698-07.2024.8.27.2706
Efigeia do Carmo Guimaraes Cunha
Banco Bmg S.A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 13:57
Processo nº 0000944-81.2023.8.27.2713
Ministerio Publico
Marcos Vinicius Alves Ribeiro
Advogado: Cristina Seuser
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2023 20:21