TJTO - 0024699-92.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024699-92.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: FATIMA APARECIDA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB BA036592) ATO ORDINATÓRIO Em atenção à petição de Cumprimento de Sentença do evento 103, verifico que a planilha de cálculo foi elaborada por meio de ferramenta eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, conforme expressa advertência contida no próprio documento ("A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários"), não se coaduna com os parâmetros específicos aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.É imperioso ressaltar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública são disciplinados por legislação e jurisprudência próprias, mormente após o julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE).Diante do exposto, e com o intuito de impulsionar o feito e propiciar a correta apuração do quantum debeatur, por este ato ordinatório, intimo a parte FÁTIMA APARECIDA SILVA, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, elaborada em ferramenta ou metodologia que contemple as regras de cálculo para débitos da Fazenda Pública.Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:58
Processo Reativado
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12/08/2025 09:38
Protocolizada Petição
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07/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012418-70.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 120
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16/07/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 19:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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15/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024699-92.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: FATIMA APARECIDA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB BA036592) SENTENÇA RELATÓRIO A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 36).
No evento 71 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, requerendo a suspensão do feito em virtude da tramitação de tramitando a Ação Anulatória de Débito nº 0012418-70.2023.8.27.2706.
Logo após, os autos foram suspensos (evento 79).
Por derradeiro, o exequente manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito em virtude de despacho nos autos do Processo Administrativo nº 2024013630, Despacho Administrativo nº 2193/GAB-2025, o qual reconheceu a irregularidade no cadastro, resultando no cancelamento da CDA n. *02.***.*62-46 e *02.***.*62-47 (evento 87).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento da irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento da CDA nº *02.***.*27-46.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando a tramitação da Ação Anulatória de Débito nº 0012418-70.2023.8.27.2706.
Nesse sentido, embora exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína/TO, 22 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 12:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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07/05/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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02/12/2024 11:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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09/05/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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26/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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26/04/2024 13:13
Conclusão para despacho
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24/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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29/01/2024 17:15
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
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30/11/2023 16:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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30/11/2023 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
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30/11/2023 14:55
Intimação por Edital
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30/11/2023 14:54
Publicação de Edital
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30/11/2023 14:54
Publicação de Edital
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20/10/2023 15:48
Expedido Edital - citação
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14/08/2023 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 31/07/2023 08:10:19)
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28/07/2023 15:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/06/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2023 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2023 14:57
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 14:53
Conclusão para despacho
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03/02/2023 14:53
Juntada - Informações
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03/02/2023 14:52
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/01/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:41
Lavrada Certidão
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22/11/2022 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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