TJTO - 0005938-91.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738679, Subguia 108124 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/06/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738679, Subguia 5517399
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23/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5738679 - R$ 230,00
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20/06/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005938-91.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS – ASPRA ‐ TO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata o autor, que em 21/04/2020, o Governo Estadual suspendeu as promoções regulares da PM e Bombeiros, previstas para o dia 21 de abril de 2020.
Diante disso, a presente ação vem salvaguardar DIREITO dos associados da Autora no ordenamento jurídico, fundamentado em Constituição do Estado do Tocantins Estadual (CE) e em observância as Leis nº 2.575/2012, nº 2.665/2012 e nº 2.578/2012, assim a CE especificamente em seu artigo 13, §11, determina que as promoções verticais destes servidores DEVEM ocorrer no dia 21 de abril de cada ano.
Com isso, pleiteia em Juízo a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de abril de 2021 para 21 de abril de 2020, alegando que naquela data os seus associados já preenchiam os requisitos.
Pleiteia, afinal, seja julgado procedente o presente pleito judicial, concedendo o direito pleiteado a determinação ao Estado do Tocantins em nome do Sr.
Governador do Estado e Comandante Geral da referida corporação militar, providenciem os atos preparatórios e consequente Quadro de Acesso promocional referente a 21/04/2020, por consequência, retroagindo assim os atos promocionais tardio de 21/04/2021 para 21/04/2020 com todos os efeitos (funcionais e financeiros) para aqueles militares que preencherem os requisitos legais.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por meio de despacho (evento 6), indeferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o Estado do Tocantins respondeu na forma de contestação (evento 27), oportunidade em que alegou que as promoções de 2020 foram suspensas em razão da política de contenção de gastos para se combater a pandemia da Covid-19; que a conduta do Requerido em não conceder promoções aos Militares em 21 de abril de 2020 se encontra amparada por normas vigentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Argumenta, ainda, que a promoção envolve mérito administrativo e o Poder Judiciário não pode se imiscuir na causa, em respeito à separação dos poderes.
Requereu, ao final improcedência da pretensão inicial.
Réplica autoral ofertada (evento 32).
As partes foram intimadas para especificarem provas que intentam produzir (evento 34), as quais pleitearam o julgamento conforme o estado do processo (eventos 38 e 40).
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Note-se, primeiramente, que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos dispensa a produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I).
No caso dos autos, em síntese, a parte autora alega que o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e Bombeiros que estavam previstas para acontecer em 21 de abril de 2020.
Com isso, pleiteia desse Juízo a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de abril de 2021 para 21 de abril de 2020, alegando que naquela data já preenchia os requisitos.
Em contrapartida, o Estado alegou que as promoções de 2020 foram suspensas em razão da política de contenção de gastos para se combater a pandemia da Covid-19; que a conduta do Requerido em não conceder promoções aos Militares em 21 de abril de 2020 se encontra amparada por normas vigentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Narra, ainda, que a promoção envolve mérito administrativo e o Poder Judiciário não pode se imiscuir na causa, em respeito à separação dos poderes.
A respeito das promoções dos militares, a Constituição do Estado do Tocantins determina que as mesmas sejam realizadas anualmente, no dia 21 de abril, in verbis: Art. 13.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei. (...) §11.
As promoções dos militares estaduais serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril. (§11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 27/3/2019).
No mesmo sentido, tem-se a determinação do art. 3º da Lei Estadual nº.2.575/2012, a qual dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e estabelece o seguinte: Art. 3º-A.
As promoções dos militares estaduais serão realizadas anualmente, na data estabelecida no art. 13, §11, da Constituição do Estado do Tocantins.
Ocorre que, no ano de 2020, o Estado do Tocantins não realizou os atos preparatórios, tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº06/2020, o qual reconheceu a calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais; e o Decreto Estadual N° 6.074, publicado no Diário Oficial N° 5.575, de 01 de abril de 2020 que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências.
Neste contexto, como se extrai dos autos, por parte da Administração Pública Estadual, havia uma expectativa de redução de arrecadação no importe de 20% (vinte por cento), nos 6 (seis) meses seguintes a abril de 2020, o que levou à edição de vários atos administrativos com vistas à contenção de gastos e despesas.
Ainda, neste contexto, não se olvida que a concessão de progressões funcionais dos servidores públicos, de todos os quadros do Poder Executivo estadual, encontrava-se suspensa em decorrência da edição da Medida Provisória n°. 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº. 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº. 3.815/2021.
A concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de 2020, estava suspensa, o que levou a Administração Pública a não realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso Promocional naquele ano, não se verificando qualquer ilegalidade cometida pelo Ente Estadual.
Nesse contexto, oportuno referir o entendimento do Plenário do egrégio Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a inicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, no qual a ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS (APRA-TO) buscava a condenação das autoridades impetradas, para elaborar os atos preparatórios e definitivos, para efetivação das promoções dos Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins, retroativos a 21 de abril de 2020.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIDA ELABORAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E DEFINITIVOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA PARA A PROMOÇÃO DOS PRAÇAS E OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 ATRAINDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM ART. 6º, § 5º DA LEI ESPECIAL. 1 - A Medida Provisória nº 2 de 01/02/2019, publicada no DOE nº 5.291 de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, publicada no DOE nº 5.345 de 25/04/2019, com alterações, suspendeu a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual a partir da data de entrada em vigor desta, pelo período de até 24 meses, prevendo expressamente que a vedação em comento também abrange os procedimentos conducentes à concessão do benefício. 2 - Os procedimentos conducentes à concessão das progressões funcionais se encontram obstaculizados pela Lei 3.462/2019, tanto que a autoridade impetrada esclareceu nos informes lançados no evento 19 que não haverá promoções neste ano de 2020, em face da ausência de orçamento para suportar tal medida. 3 - Considerando que a impetrante busca, via mandamental, sejam efetivados atos preparatórios e definitivos de promoção, após a entrada em vigor de lei que determina a suspensão da concessão de progressões funcionais e procedimentos conducentes ao benefício, não se vislumbra existente ato coator. É que não poderia a autoridade impetrada, após o dia 01/02/2019, tê-lo implementado, porquanto impedida por instrumento normativo válido e vigente.
Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 4 - Petição Inicial indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 atraindo a denegação da segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016 de 07/08/2009. (TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Relatora: Desª.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 03/09/2020) – Sem grifos na origem.
Portanto, não há falar em direito adquirido dos militares à promoção no ano de 2020, haja vista que as razões de suspensão dos atos promocionais são absolutamente hígidas e devidamente embasadas em razões que justificavam a ausência da realização dos atos preparatórios e do Quadro de acesso militar, naquele ano.
Neste ponto de vista, a matéria já foi tratada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido da impossibilidade de retroação da promoção em razão de período de suspensão das promoções em razão da pandemia, conforme: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR.
CABO.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO A 2020.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS E QUADRO DE ACESSO MILITAR NO ANO DE 2020.
PANDEMIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE ENCONTRAVA ÓBICE NA MP Nº 02/2019 E LEI Nº 3.462/2019.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO RETROATIVA (ART. 373, I, DO CPC). 1. A parte autora já se encontra na patente de Cabo QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, conforme documento pessoal juntado.
Seu objetivo é a retroação do ato administrativo que lhe concedeu referida promoção em 21 de abril de 2021, para a data de 21 de abril de 2020. 2.
O Estado do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020, que reconheceu a calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, Decreto Estadual n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências. 3. Nesse contexto, a concessão de progressões funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida Provisória n° 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº 3.815/2021.4.
Resta evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de 2020, encontrava-se suspensa, o que levou a Administração Pública a não realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer ilegalidade.5.
Lado outro, a promoção de policiais militares difere substancialmente das promoções dos demais servidores públicos, porquanto o cumprimento do interstício mínimo para a progressão e dos demais requisitos subjetivos não confere de pronto o direito subjetivo a progredir, devendo ser observados os requisitos previstos na legislação própria.6.
Não há possibilidade de retroação da promoção do autor para 21 de abril de 2020, porquanto não comprovado que preenchia os requisitos naquela data, de forma que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 373, I, do CPC.7.
Recurso provido para para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.(TJTO , Apelação Cível, 0003888-70.2021.8.27.2731, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 23/08/2023, DJe 24/08/2023 17:38:10) Bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.074, DE 2020.
SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES.
POSTERIOR PROMOÇÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
PLEITO DE CORREÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO, RETROATIVAMENTE A 21/04/2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE ENCONTRAVA ÓBICE NA MP Nº 02/2019 E LEI Nº 3.462/2019.
RECURSO PROVIDO.1.
O Governador do Estado editou o Decreto n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, adotando medidas de enfrentamento de emergência, o que levou a suspensão das promoções dos militares estaduais previstas para o dia 21/04/2020, sem previsão de retomada do referido processo, tendo em vista a extensão da pandemia e seus efeitos3.
Deve-se considerar que a promoção de policiais militares difere substancialmente das promoções dos demais servidores públicos, porquanto o cumprimento do interstício mínimo para a progressão, e dos demais requisitos subjetivos, não confere de pronto o direito subjetivo a progredir.
Com efeito, por expressa dicção legal do art. 1º, §2º, da Lei nº 2.575/2012, "o planejamento da carreira policial militar é atribuição da PMTO, resultando em fluxo regular, contínuo e equilibrado, segundo as suas necessidades e os superiores interesses da Administração Pública estadual". Assim, a legislação não impõe a obrigação ao Estado de promover o Policial Militar tão logo atinja o tempo do interstício, visto que a própria lei coloca como o tempo mínimo, e não tempo máximo na graduação (art. 36, da Lei estadual nº 2.575/2012).4.
Ademais, ainda que o nome do apelante tivesse figurado em quadro de acesso (o que não ocorreu em 2020), conforme entendimento assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Por essa razão, não se aplica ao caso dos autos a conclusão firmada pelo STJ na análise do tema repetitivo nº 1.075, pois pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção, e, no caso dos autos, tais requisitos não foram verificados.5.
O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a inicial do mandado de segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, no qual a ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS (APRA-TO) buscava a condenação das autoridades impetradas a elaborar os atos preparatórios e definitivos, para efetivação das promoções dos Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins, retroativos a 21de abril de 2020.(TJTO , Apelação Cível, 0000581-55.2022.8.27.2705, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 13:37:55) Resta evidente que as regras de promoção não são objetivas, vez que em julgados reiterados delimitou-se que "a promoção de policiais militares difere substancialmente das promoções dos demais servidores públicos, porquanto o cumprimento do interstício mínimo para a progressão, e dos demais requisitos subjetivos, não confere de pronto o direito subjetivo a progredir".
Assim dizendo, em que pese ter cumprido um dos requisitos, qual seja o tempo exigido, não garantiria aos representados o pleno direito à progressão, estando ainda suspensa por meio do Decreto n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, adotando medidas de enfrentamento de emergência, o que levou a suspensão das promoções dos militares estaduais previstas para o dia 21/04/2020, sem previsão de retomada do referido processo, tendo em vista a extensão da pandemia e seus efeitos.
Deste modo, não merece guarida o pleito autoral. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais).
Apresentado recurso de apelação, abram-se prazo para as contrarrazões e ulteriormente remetam-se ao TJTO para apreciação.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/05/2025 17:07
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
-
24/04/2025 14:29
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
26/10/2024 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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21/10/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/09/2024 11:47
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/09/2024 08:42
Conclusão para decisão
-
17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
-
17/09/2024 17:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466079, Subguia 22387 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466080, Subguia 22330 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 12:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466080, Subguia 5401918
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13/05/2024 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466079, Subguia 5401917
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13/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 12:15
Conclusão para despacho
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09/05/2024 12:15
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5466080 - R$ 50,00
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09/05/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS E SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5466079 - R$ 39,00
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09/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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