TJTO - 0028601-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028601-13.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MARILDA RODRIGUES DA SILVA E SOUSAADVOGADO(A): MICHELLY BERNARDA DA SILVA (OAB TO012138)ADVOGADO(A): ÉRICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227)AUTOR: ALMIR JOAQUIM DE SOUSAADVOGADO(A): MICHELLY BERNARDA DA SILVA (OAB TO012138)ADVOGADO(A): ÉRICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
12/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/08/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:24
Protocolizada Petição
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17/06/2025 19:43
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028601-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARILDA RODRIGUES DA SILVA E SOUSAADVOGADO(A): MICHELLY BERNARDA DA SILVA (OAB TO012138)ADVOGADO(A): ÉRICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227)AUTOR: ALMIR JOAQUIM DE SOUSAADVOGADO(A): MICHELLY BERNARDA DA SILVA (OAB TO012138)ADVOGADO(A): ÉRICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARILDA RODRIGUES DA SILVA E SOUSA e ALMIR JOAQUIM DE SOUSAcontra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Os requerentes relaram na inicial, que adquiriram o imóvel urbano denominado de lote 02 quadra 63, rua 24, loteamento Taquarussu, 1ª Etapa, na cidade de Palmas/TO, por meio de Cessão de Direito, datada de 29/03/2005, da senhora Luzia Nunes Muniz, viúva, com firma reconhecida.
Alegam que buscaram a titulação (regularização) do imóvel em questão, conforme processo administrativo autos n. 2007027060, o qual tramitava desde 25/08/2007.
Discorrem que, no decorrer do processo, foram apresentados todos os documentos necessários para o prosseguimento e deferimento do pedido e houve parecer favorável ao pleito.
Já no parecer n. 168/SUAD/PGEM, emitido pelo Procurador do Município, a manifestação foi no sentido de indeferimento do pedido "sob o argumento de inconsistência e fragilidade documental da cadeia de posse, além da ausência de inventário acostado aos autos".
Nos mesmos autos administrativos, segundo afirmam os autores, foi formulado pedido de reconsideração acerca do indeferimento, no entanto, restou mantido o parecer n. 168/SUAD/PGEM.
O recurso também foi indeferido.
Os autores defendem que "os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Município são infundados, apenas fazem suposições".
Alegam ainda que "no presente caso o imóvel está devidamente registrado em nome do município de Palmas/Tocantins, sendo que a cobrança de tributos viola o artigo 150 da Constituição Federal.
Imperioso ainda destacar que o fato gerador que incidiria a cobrança do tributo ITCMD, ocorreu anterior a aquisição do imóvel conforme Cessão de Direito.
O esposo da senhora Luzia Nunes Muniz, faleceu em 26 de janeiro de 2005, e a viúva Luzia Nunes adquiriu o imóvel em 18 de março de 2005, e somente no dia 29 de março de 2005 os interessados, senhor Almir e Marilda adquiriram o bem.
A retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”" Expõem o que entendem como de direito e ao final requerem concessão de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e, no mérito: c) seja julgada PROCEDENTE a presente ação, a fim de obrigar/determinar a ré emitir o Título Definitivo do imóvel urbano denominado de lote 02 quadras 63, rua 24, loteamento Taquarussu, 1ª Etapa, inscrito na Matricula nº 60.508 CRI de Palmas Tocantins município de Palmas Tocantins em favor dos autores.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Os autores foram instados a retificar o valor da causa (evento 6), ocasião em que atribuíram o valor de R$50.000,00 (evento 9).
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e oportunizado aos requerentes quitar custas e taxa judiciária de forma parcelada (evento 16).
Comprovante de pagamento de custas e taxa (evento 34).
O Município de Palmas apresentou contestação (evento 37).
Impugnação à contestação (evento 41).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 55) e manifestaram não ter interesse na produção de outras provas (eventos 48 e 50).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 53). É o relatório.
Decido. ii- fundamentação A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
No que tange à preliminar suscitada na contestação, razão assiste o Município, pois este não detém legitimidade para a discussão proposta sobre ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), pois se trata de imposto de ordem estadual (art. 155, I da Constituição Federal; art. 2°, I do Código Tributário Estadual).
Resolvido este ponto, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, ao contrário da decisão administrativa de autos n. 2007027060, os autores, por meio de tutela judicial, fazem jus ou não à permissão para o " Título Definitivo do imóvel urbano denominado de lote 02 quadras 63, rua 24, loteamento Taquarussu, 1ª Etapa, inscrito na Matricula n. 60.508".
Ao compulsar os autos, verifico que dois documentos denominados "Cessão de Direito" envolvem a controvérsia, abarcando ainda a certidão de óbito do Sr.
José Muniz da Costa.
O primeiro documento, foi entabulado na data de 18/03/2005, com firma reconhecida no dia 29/03/2005.
Constam como cedentes as pessoas de Raimunda Barbosa da Silva e Moacir Laura da Silva.
Como cessionária figura a Sra. Luzia Nunes Muniz.
Não consta a assinatura da Sra.
Luzia (evento1, CONTR3). O segundo documento foi entabulado na mesma data de reconhecimento de firma do primeiro, ou seja, no dia 29/03/2005.
Consta como cedente a Sra. Luzia Nunes Muniz (viúva desde 26/01/2005) e como cessionário figura um dos autores, o Sr.
Almir Joaquim de Sousa (evento 37, PROCADM2, p. 9).
A certidão de óbito do cônjuge da Sra.
Luzia (Sr.
José Muniz da Costa), registra a data de 26/01/2005 como falecimento, elencando o endereço do imóvel objeta desta ação como domicílio e residência do de cujus (evento1, CONTR3, p. 6). Extrai-se dos autos administrativos (evento 37) que, para o indeferimento, se considerou que o endereço constante na certidão de óbito do cônjuge da Sra.
Luzia, antes das cessões de direito em março/2005, demonstra que o bem integrava o patrimônio do casal, portanto, seria necessária regularização sucessória, uma vez que a transmissão entre os autores e a Sra.
Luzia excluiu os demais herdeiros.
Há também uma preocupação da Administração com evasão de receitas.
Para embasar sua pretensão judicial, os requerentes argumentam na inicial: 1.
A Procuradoria alega que o domicílio informado na certidão de óbito é o mesmo que está sendo objeto de regularização e que não houve inventário do imóvel, porém, não há impedimento para se adquirir o imóvel que se habitação e não há que se presumir a impossibilidade do negócio entre as partes; 2.
Na declaração pública lavrada em 14/11/2023, a senhora Raimunda Alves Barbosa Lima e o senhor Moacir Lauro da Silva, declaram que na data de 18/03/2005, firmaram um contrato particular de cessão de direito de posse do imóvel em questão, tendo como cessionária a senhora Luzia Nunes Muniz; 3. "In casu ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas, no entendimento equivocado da Douta Procuradoria de que “seria impossível a Senhora Luzia adquirir um imóvel após ficar viúva”"; 4.
O fato gerador que incidiria a cobrança do tributo ITCMD, ocorreu anterior a aquisição do imóvel conforme Cessão de Direito. O esposo da senhora Luzia Nunes Muniz faleceu no dia 26/01/2005, enquanto a viúva adquiriu o imóvel no dia 18/03/2005 e somente na data de 29/03/2025 pd autores adquiriram o bem; A retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento; "(...)inexiste certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel em nome da senhora Luzia Nunes Muniz ou de seu falecido cônjuge ( José Muniz da Costa), portanto não há viabilidade de incidência de tributo"; 5.
Quando o Sr.
José Muniz da Costa faleceu, o imóvel não integrava o patrimônio do casal, conforme cessão de direito datada em 18/03/2005; 6. "A falta de assinatura no contrato do promitente comprador, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, principalmente, diante de provas no sentido de que o contrato foi concretizado"; 7. "quando a senhora Luzia vendeu o referido imóvel ao senhor Almir e Marilda, ela reconhece o negócio jurídico, os senhores (Raimunda Alves e Moacir Lauro) de forma pública declararam que venderam o imóvel em questão a senhora Luzia"; 8. "(...) os requerentes adquiriram o imóvel urbano em 29 de março de 2005 conforme Cessão de Direito celebrados entre as partes, perfazendo um período de dezenove (19) anos, tempo suficiente para que seja declarado o título de propriedade".
Por sua vez, o Município de Palmas, refuta os argumentos autorais da seguinte maneira: 1.
O Município não detém legitimidade quanto à discussão sobre ITCMD, pois se trata de imposto que compete ao Estado do Tocantins cobrar; 2. O pedido de emissão de título definitivo esbarra na frágil demonstração da legitimidade da cadeia possessória que lhe ampara; 3. "A parte autora não consegue explicar o porquê de, na data do óbito (26/01/2005), a Sra.
LUZIA já residir no imóvel se a cessão só ocorreu em março daquele ano"; 4. "Outro ponto que causou estranheza foi o fato de a Sra LUZIA não ter assinado qualquer documento com o Sr MOACIR LAURO DA SILVA e RAIMUNDA BARBOZA DA SILVA.
Logo, referido documento não tem validade jurídica, ante a falta de anuência de uma das partes do negócio jurídico".
Pois bem.
Quantos aos aspectos iniciais da legalidade, não vislumbro nenhuma mácula no processo administrativo, no qual restou observado o contraditório e a ampla defesa.
Porém, há considerável lapso quanto à análise do conjunto probatório apresentado nos autos administrativos, pois a conclusão pelo indeferimento é baseada em juízo de presunção.
Explico.
Inicialmente, quanto ao argumento sobre prescrição aquisitiva lançado pelos autores, consta nos autos administrativos que o bem é propriedade do Município de Palmas, com efeito, não pode ser usucapido (análise sobre o pedido de reconsideração) (evento 37, PROCADM9, p. 13 e 14): Conforme depura-se dos autos o imóvel objeto de regularização é bem imóvel Público, portanto não é passível de ser usucapido (...) O caso em tela não se trata de núcleo urbano informal, mas sim bem imóvel público, pertencente a loteamento plenamente regular, com registro na Serventia de Imóveis com o nº 60.508 em nome do Município de Palmas/TO.
Consoante a este ponto da decisão administrativa, conforme se extrai da certidão de matrícula, a propriedade do imóvel é do Município de Palmas e, como define súmula 340 do STF, não é possível a prescrição aquisitiva, pois caracterizada a mera detenção (evento 37, PROCADM2, p. 12).
Contudo, apesar dos negócio sucedidos, o ente público não se insurge contra a possibilidade de Raimunda Barbosa da Silva e Moacir Laura da Silva (primeira Cessão de Direitos) figurarem como cedentes.
Além disso, os dois primeiros cedentes (Sra.
Raimunda e Sr.
Moacir) reafirmaram o negócio na data de 14/11/2023, estando suprida a ausência de assinatura da Sra.
Luzia (primeira cessionária), pois é evidente que esta concordou com o negócio e dias depois entabulou novo contrato, se identificando, na oportunidade, como nova cedente (evento 1, ANEXO7, p. 172).
Noutro ponto, verifico no parecer n. 168/SUAD/PGEM que a conclusão pela impossibilidade do título reside no campo das suposições, pois não existe nos autos documentos que comprovem que o imóvel supostamente pertencia ao casal formado pela Sra.
Luzia e Sr.
José antes do óbito deste e, por isso, devesse integrar o espólio (evento 37, PROCADM7, p. 15 a 23).
Não é possível, sem outros elementes, presumir que o imóvel pertencia ao casal considerando apenas a informação de que o endereço do mesmo imóvel consta na certidão de óbito do cônjuge, o que, no âmbito das suposições indica apenas moradia.
Ademais, diante da situação que se apresenta nos autos, eventual análise sobre suposta fraude nos negócios deve ser instruída e, portanto, dirimida em ação autônoma, tendo em conta também a ilegitimidade do Município, como já elencado outrora.
Com efeito, diante da verificação de que a decisão administrativa foge ao conjunto probatório, o acolhimento do pedidos dos autores é medida que se impõe, pois o único impedimento, de acordo com o disposto pela parte ré, era a suposição sobre a cadeia sucessória e, não havendo prova de vício nesta, deve o pedido ser acolhido.
iii - dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de determinar que a parte requerida emita, em favor de Marilda Rodrigues da Silva e Sousa e undefinedAlmir Joaquim de Sousa, título definitivo do imóvel denominado "lote 02 quadra 63, rua 24, loteamento Taquarussu, 1ª Etapa, Matricula n. 60.508 CRI, na cidade de Palmas/TO", ficando os autos responsáveis por eventuais despesas necessárias ao ato.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 9), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
12/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 13:41
Lavrada Certidão
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02/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/11/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17, 30 e 29
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10/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 12:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554668, Subguia 5434226
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/09/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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06/09/2024 17:40
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALMIR JOAQUIM DE SOUSA - Guia 5554668 - R$ 750,00
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06/09/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALMIR JOAQUIM DE SOUSA - Guia 5554667 - R$ 601,00
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06/09/2024 17:29
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ALMIR JOAQUIM DE SOUSA - Guia 5513814 - R$ 50,00
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06/09/2024 17:29
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ALMIR JOAQUIM DE SOUSA - Guia 5513813 - R$ 39,00
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06/09/2024 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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04/09/2024 16:23
Protocolizada Petição
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27/08/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 13:58
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
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20/08/2024 13:15
Conclusão para despacho
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19/08/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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19/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2024 13:12
Protocolizada Petição
-
18/08/2024 13:12
Protocolizada Petição
-
17/08/2024 18:48
Protocolizada Petição
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13/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 13:15
Conclusão para despacho
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15/07/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALMIR JOAQUIM DE SOUSA - Guia 5513814 - R$ 50,00
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13/07/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALMIR JOAQUIM DE SOUSA - Guia 5513813 - R$ 39,00
-
13/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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