TJTO - 0020106-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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26/06/2025 16:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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20/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 56
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020106-77.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: LAUDEIR FERREIRA LOPESADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)ADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 12/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717260, Subguia 102325 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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30/05/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717260, Subguia 5506331
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/05/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717260, Subguia 5506331
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23/05/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA. - Guia 5717260 - R$ 500,00
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020106-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LAUDEIR FERREIRA LOPESADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)ADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)RÉU: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por LAUDEIR FERREIRA LOPES em face de HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS – IOP.
Em síntese o autor afirma ser usuário de prótese, sofreu um acidente doméstico em 12/12/2023, sendo internado no Hospital IOP após fratura no fêmur e na prótese.
Apesar da urgência cirúrgica indicada por laudo médico, o hospital, após criar expectativa de atendimento, recusou a realização da cirurgia sob alegação de ausência de cobertura pelo plano Servir e indisponibilidade da prótese exigida.
A negativa não foi formalizada por escrito, impedindo a transferência imediata do paciente, o que levou a esposa a registrar boletim de ocorrência.
Posteriormente, o autor foi encaminhado ao Hospital Medical, onde a cirurgia foi aprovada e realizada em 04/01/2024, inclusive com cobertura da prótese pelo plano.
O autor alega omissão, negligência e má prestação de serviços pelo Hospital IOP, razão pela qual busca reparação judicial.
Ao final requer: A total procedência da presente demanda, para fins de condenar o Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais); Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
O requerido apresentou contestação (evento 26), aduz ilegitimidade passiva ou da ausência de responsabilidade do hospital contestante – negativa por parte exclusiva do plano de saúde, no mérito rebate os pontos apresentado pelo autor.
Ao final requer: Preliminarmente, seja excluído do polo passivo o Hospital Ortopédico do Tocantins, por ser parte ilegítima nestes autos; No mérito,sejam julgada IMPROCEDENTE a ação, haja vista a ausência de responsabilidade do contestante, com a condenação do Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação (evento 29). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade Passiva.
A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Trata-se de evidente relação de consumo, sendo o hospital requerido fornecedor de serviços e o autor destinatário final, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º. É assente na doutrina e jurisprudência que o hospital é responsável, direta e objetivamente, pela prestação adequada dos serviços hospitalares.
Como prestador do serviço médico-hospitalar, o réu responde pelos atos omissivos relacionados à prestação, independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, CDC).
Ademais, não há qualquer documento que demonstra a negativa por parte exclusiva do plano de saúde.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos hospitalares prestados pelo requerido e da consequente responsabilidade civil por danos morais.
Restou demonstrado, por meio de documentação acostada pela parte autora, especialmente o prontuário médico e o boletim de ocorrência, que: O autor deu entrada no Hospital Ortopédico do Tocantins em 12/12/2023, às 16h13min, com quadro de fratura do fêmur associada à fratura de prótese, demandando tratamento cirúrgico urgente.
O autor permaneceu internado até 20/12/2023 sem que fosse realizada a cirurgia ou encaminhado pedido de autorização ao plano de saúde.
A transferência para o Hospital Medical Palmas se deu por iniciativa da esposa do autor, após informação de que o hospital não realizaria o procedimento em virtude de inadimplemento contratual por parte da operadora de saúde “Servir”.
No novo nosocômio, o autor foi prontamente acolhido, sendo autorizado o procedimento pelo plano, que foi efetivado em 04/01/2024.
Pois bem, ocorre que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que tenha, de fato, solicitado a autorização junto ao plano de saúde durante o período de internação do autor (12 a 20/12/2023), tampouco que tenha informado formalmente ao paciente a impossibilidade de atendimento.
Essa omissão representa clara falha na prestação do serviço, pois ao manter o paciente internado em situação de urgência, sem qualquer providência efetiva, o hospital induziu o autor a acreditar que o tratamento seria realizado, retardando assim a busca por tratamento adequado. É consabido que em situações de urgência/emergência, como a fratura óssea com comprometimento de prótese, a prestação dos serviços médicos deve observar os princípios da continuidade, da boa-fé e da confiança.
A justificativa apresentada – inadimplemento contratual entre o hospital e o plano de saúde não pode ser oposta ao paciente, parte hipossuficiente da relação.
O artigo 373 do CPC prescreve a atuação das partes em busca da corroboração dos pressupostos fáticos do direito pretendido, sob pena de suportarem o ônus decorrente da não desincumbência, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do hospital em hipóteses análogas: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Arelação entre paciente e hospital é de consumo, sendo o tratamento considerado como prestação de serviço. 2. É aplicável a teoria do risco do negócio, prevista no artigo 14, do CDC, aos caos de erro médico, tratando-se de responsabilidade objetiva do hospital . 3.
Comprovada a negligência médica, cabe ao Hospital indenizar o paciente nos danos morais sofridos. 4.
Apelação cível conhecida e provida . (TJ-DF 20.***.***/5441-45 0014345-45.2013.8.07 .0001, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/08/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2016.
Pág.: 487/489) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO .
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL .
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Em hipótese de erro ou negligência médica, a responsabilidade do hospital particular é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, demandando prova da falha na prestação do serviço executado pelo médico do hospital/clínica a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano moral experimentado pela vítima . 2.
Comprovados o evento danoso, a culpa do réu e os danos morais causados ao paciente, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação de serviço médico. 3.
Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas e não providas . (TJ-DF 0720286-96.2022.8.07 .0007 1782992, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) A negligência da parte requerida agravou a condição clínica do autor, prolongou sua dor e causou angústia desnecessária, violando seu direito à saúde e à dignidade, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (arts. 1º, III e 6º).
Configurado, pois, o dano moral, passível de reparação.
No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor e na diminuição da autoestima pessoal.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o Exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE DO PEDIDO.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte Requerente, cujo a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) juros moratórios na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
19/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:35
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
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17/12/2024 14:50
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/11/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 18:44
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 22:13
Protocolizada Petição
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28/08/2024 11:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/08/2024 11:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 27/08/2024 16:00. Refer. Evento 15
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27/08/2024 16:15
Juntada - Informações
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27/08/2024 14:55
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/07/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/07/2024 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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19/06/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/08/2024 16:00
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19/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2024 15:38
Conclusão para despacho
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12/06/2024 15:07
Protocolizada Petição
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12/06/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 13:43
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Serviços de Saúde
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22/05/2024 08:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAUDEIR FERREIRA LOPES - Guia 5475218 - R$ 1.500,00
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22/05/2024 08:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAUDEIR FERREIRA LOPES - Guia 5475217 - R$ 1.101,00
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22/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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