TJTO - 0053860-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783424, Subguia 123396 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0053860-10.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 18:23
Protocolizada Petição
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22/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783424, Subguia 5538061
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22/08/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR - Guia 5783424 - R$ 230,00
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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29/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0053860-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIARADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR no evento 52, EMBARGOS1 contra a Sentença proferida no evento 47, SENT1.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, requestando a majoração dos honorários advocatícios e multa coercitiva, além do reconhecimento e registro da absoluta necessidade dos documentos e da conduta protelatória da instituição financeira requerida. Instada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1). É o relatório do necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 52, EMBARGOS1. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886). (grifo não original).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Salienta-se ainda que, o Magistrado não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando, na essência de sua convicção a ser motivada, já encontrou argumento jurídico e legal suficiente para proferir sua decisão. Dessa forma, restando-se devidamente fundamentada, verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado, descabendo o manejo do referido recurso quando se busca apenas rediscutir matéria já decidida.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Inexiste omissão.
Restou devidamente assentado que as condenações ora refutadas se deram (e mantiveram) em razão de não ter o Banco apelante demonstrado a contratação do empréstimo consignado.
Apenas a mencionada comprovação seria apta ao afastamento das condenações, na medida em que sugeririam a legitimidade dos descontos.
Entrementes, à míngua de provas nesse sentido, este Sodalício as manteve, buscando o embargante a modificação do julgado a si desfavorável por meio dos embargos que não se prestam à rediscussão da matéria.2 - Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC.
O que se verifica é o inconformismo do recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 3 - Embargos declaratórios não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 14:17:45) - grifos não originais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2.
Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3.
Os embargos de declarações não constitui meio hábil para o fim que se propõe o recorrente, qual seja, “corrigir” os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento. 4.
Aclaratório conhecido e improvido.
Acórdão mantido. (TJTO, Apelação Cível, 0002946-02.2020.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/03/2023, DJe 01/04/2023 09:45:45) - grifos não originais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou nulidade, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \”error in judicando\” (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0036792-91.2017.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, DJe 13/12/2022 18:59:28) - grifos não originais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 47, SENT1 tal como está lançada.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 14:48
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731880, Subguia 5514077
-
11/06/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO AGIBANK S.A - Guia 5731880 - R$ 230,00
-
11/06/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0053860-10.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 04/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - EMBARGOS DE DECLARACAO -
05/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
30/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 13:01
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 09:26
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
27/05/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 22:49
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:09
Protocolizada Petição
-
08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:21
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 17:25
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/01/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 13:44
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:26
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/12/2024 19:14
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627605, Subguia 67670 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627604, Subguia 67669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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13/12/2024 15:45
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627605, Subguia 5464077
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13/12/2024 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627604, Subguia 5464075
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13/12/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR - Guia 5627605 - R$ 50,00
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13/12/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR - Guia 5627604 - R$ 63,00
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13/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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