TJTO - 0003062-37.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:16
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:15
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
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18/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003062-37.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: ODETE DIAS DOS SANTOS CAMPOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA promovida por ODETE DIAS DOS SANTOS CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que: i) possui impedimento de longo prazo, em decorrência de CID 10: F33.2 – Transtorno depressivo recorrente (grave) ii) em 12/09/2022 a autora requereu o benefício de prestação continuada, autuado sob o n° 87/712.056.758-7, mas seu pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela de urgência por ocasião de sentença; 3. a designação de perícia e avaliação social; 4. a condenação do INSS à implantação do referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 4, DECDESPA1).
Posteriormente foram juntados aos autos o laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) – evento 11, LAU1, e o laudo médico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 23, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora em razão da ausência de requisitos legais para concessão do benefício (evento 31, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 35, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
No caso em tela, o perito responsável pelo laudo médico pericial juntado no evento 23, LAUDO / 1 concluiu, de modo categórico, que não foi constatado impedimento de longo prazo, vejamos: (...) QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA a. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? Respondo: Conceito OMS: Pessoas com deficiência são aquelas que apresentam impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais. b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? Respondo: Impedimento de natureza mental.
B152.2 (Funções emocionais). c. O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? Respondo: Impedimento não é de longo prazo. (...) f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? Respondo: Não foi observada a presença de impedimentos que reduzam a participação da periciada na sociedade. (...) Vale esclarecer que, apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Sr.
Perito, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório.
A propósito, insta observar que não consta dos autos qualquer prova que infirme a conclusão pericial, devendo esta, portanto, prevalecer.
Dessa maneira, não há necessidade de se analisar o quadro de vulnerabilidade social quando não é constatado qualquer impedimento de longo prazo à plena participação em sociedade, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente.
Assim, ausente um dos requisitos legais obrigatórios para a concessão do benefício postulado, impõe-se indeferir o pedido da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 04:00
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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09/07/2024 14:32
Perícia realizada
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09/05/2024 09:28
Protocolizada Petição
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09/05/2024 09:27
Protocolizada Petição
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22/04/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:13
Perícia agendada
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07/03/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:48
Juntada - Informações
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22/02/2024 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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22/02/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> SENUJ
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19/02/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 13:21
Juntada - Informações
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31/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPAIGG
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15/12/2023 23:34
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 15:31
Conclusão para despacho
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15/12/2023 15:30
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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