TJTO - 0000007-25.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:09
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 09:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000007-25.2025.8.27.2738/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, em desfavor de C DE A SANTANA CONSTRUTORA e CLOVIS DE ANDRADE SANTANA, já devidamente qualificados, na qual se pretende o recebimento de dívida no valor de R$ 108.033,43 (cento e oito mil, trinta e três reais e quarenta e três centavos), consubstanciada em uma cártula de cheque, fatura de cartão de crédito e cédulas de crédito que não foram pagos nos prazos estabelecidos.
Aduz a parte autora que é credora dos réus no valor de R$ 108.033,43 (cento e oito mil, trinta e três reais e quarenta e três centavos), em virtude de dívidas que não foram pagas, segundo denotam os seguintes títulos executivos extrajudiciais: cártula de cheque; fatura de cartão de crédito e cédulas de crédito.
Com a inicial juntou documentos (evento nº 01).
Devidamente citados, os réus não apresentaram embargos (eventos 15 e 18).
EIS A SUMA DOS FATOS.
PASSO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
Passo a julgar antecipadamente o mérito da demanda, sendo desinfluente a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Inicialmente decreto a revelia dos demandados, com fundamento no artigo 344 do CPC.
Com efeito, a revelia provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525 , do NCPC Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA .
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01959579620178090011, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018) No mérito, o pedido deve ser acolhido.
Com efeito, consoante propugna o art. 700 do CPC/2015, as ações monitórias são cabíveis quando o credor pretende ver quitado débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste sentido, a cártula de cheque, a fatura do cartão de crédito e a cédula de crédito bancária colacionadas no evento 01, devem ser tomados como documentos hábil a indicar a existência da dívida, sinalizando a legitimidade dos títulos de crédito para dar ensejo à executividade da dívida.
Em outro giro, os réus não fazem prova, de forma inequívoca, que os valores constantes dos títulos foram devidamente pagos.
Assim, vejamos o seguinte precedente: E M E N T A PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de cheque especial, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10345956720218110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, ACOLHO a ação monitória, constituindo, de pleno direito, os títulos executivos extrajudiciais acostados no evento 1, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 108.033,43 (cento e oito mil, trinta e três reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da dívida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o credor ser intimado para apresentar cálculo atualizado do débito.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, às eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuído apenas o efeito devolutivo, em razão do art. 1.012, § 1.º, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após, proceda-se a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 15:44
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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22/05/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 15:44
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/02/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640460, Subguia 72212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.620,50
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17/01/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640459, Subguia 72133 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.822,47
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15/01/2025 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 15:06
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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15/01/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 15:06
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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15/01/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640460, Subguia 5469142
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15/01/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640459, Subguia 5469141
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15/01/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5640460 - R$ 1.620,50
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15/01/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5640459 - R$ 1.822,47
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09/01/2025 10:57
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 15:34
Conclusão para despacho
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08/01/2025 15:33
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 15:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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