TJTO - 0017714-38.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017714-38.2022.8.27.2729/TO AUTOR: SAMUEL EBENEZER MOTAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)RÉU: V H A RODRIGUES LTDAADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Samuel Ebenezer Mota em face de V H A RODRIGUES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que, em 22 de janeiro de 2021, submeteu-se a exames laboratoriais de rotina no laboratório requerido, entre eles o exame de “TSH – Hormônio Tireoestimulante”, cujo resultado apresentou nível muito acima da referência, motivo pelo qual iniciou tratamento medicamentoso para disfunção tireoidiana.
Meses depois, ao realizar novo exame, ainda no mesmo laboratório, os níveis de TSH continuaram alterados, o que causou estranheza ao médico, tendo o autor se submetido a uma contraprova em outro laboratório, ocasião em que se constatou a normalidade dos parâmetros hormonais.
Sustenta que foi submetido a tratamento desnecessário, o que lhe causou abalo moral e risco à saúde.
Afirma ainda que a mesma clínica teria cometido erro laboratorial com sua esposa, além de haver inquérito policial instaurado para apurar suposta exposição de pacientes a risco, conforme aponta nos autos.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da requerida, pleiteando a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 74,38 (setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondentes ao custo do exame de contraprova.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 30.074,38 (trinta mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Decisão proferida no Evento 4, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação realizada, porém inexitosa – Evento 63.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 65, na qual impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial e sustenta a regularidade dos exames laboratoriais realizados.
Afirma que os testes de TSH foram processados por laboratório de apoio especializado, segundo protocolos técnicos rígidos, e que as amostras do autor, quando reprocessadas, apresentaram resultados compatíveis com os anteriormente emitidos.
Alega que o retorno dos níveis hormonais à normalidade decorre do uso contínuo de medicação, e que a contraprova realizada pelo autor em outro laboratório não constitui prova suficiente para configurar erro de diagnóstico.
Assevera que o autor não procurou o laboratório para esclarecer a divergência antes de ajuizar a demanda, e que inexiste comprovação de dano efetivo, tratando-se de mero aborrecimento.
Impugna, também, a existência de risco à saúde do autor, bem como o suposto histórico de reincidência de erros laboratoriais.
A requerida sustenta a ilegitimidade passiva, argumentando que os exames questionados foram realizados por laboratório de apoio (Diagnósticos da América S.A.), cuja denunciação à lide foi requerida nos autos.
Contesta, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, o acolhimento da denunciação à lide, e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar proporcional ao porte econômico da empresa e à extensão do suposto prejuízo.
No evento 66, a empresa Diagnósticos da América S/A – DASA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, esclarecendo inicialmente que não integra formalmente o polo passivo da demanda, mas que figura como responsável técnico pela análise e emissão dos laudos laboratoriais questionados pelo autor, em razão de contrato de apoio firmado com o Laboratório Genesis.
Aduz que sua atuação se limita à prestação de serviços de medicina diagnóstica, atividade de obrigação de meio, e sustenta que, em casos como o presente, deve incidir a responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração de culpa.
Assevera que os exames foram realizados conforme os padrões técnicos aplicáveis, sem qualquer defeito, sendo o retorno à normalidade dos níveis hormonais explicado pelo uso contínuo de medicação prescrita pelo médico do autor.
Argumenta que os exames laboratoriais possuem caráter meramente auxiliar e não substituem a avaliação clínica do profissional médico, afastando qualquer presunção de erro técnico.
Afirma, ainda, que não houve ato ilícito, nexo de causalidade ou dano comprovado, e que os laudos emitidos apenas refletiram a condição hormonal do paciente à época da coleta, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Ao final, requer o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial, e protesta pela produção de provas, em especial a realização de perícia técnica.
Houve Réplica à Contestação – Evento 73.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na designação de audiência de instrução e julgamento - Eventos 81 e 82.
No evento 89, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida.
Na mesma oportunidade, foi determinada a exclusão da petição constante no evento 66, apresentada espontaneamente por terceira interessada que não integra a lide.
Também foi rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, tendo sido deferida a realização da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução devidamente realizada, conforme termo juntado no Evento 118.
Alegações Finais apresentadas pelas partes nos Eventos 119 e 124.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – MÉRITO a) Da inexistência de falha na prestação dos serviços Precipuamente, cumpre observar que o relacionamento de direito material estampado entre as partes possui natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser disciplinado pelas normas exaradas no Código de Defesa do Consumidor, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Não obstante, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não retira o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. Feitos tais esclarecimentos, verifico que a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de erro na realização de exame laboratorial de TSH, que teria levado a parte autora a utilizar medicação hormonal de forma indevida, resultando em supostos danos à sua saúde.
A parte autora alega que realizou exame junto ao Laboratório Gênesis em janeiro de 2021, tendo recebido resultado alterado de TSH.
Em razão desse exame, iniciou o uso do medicamento levotiroxina, mesmo sem apresentar sintomas relacionados à disfunção da tireoide.
Sustenta que exames posteriores demonstraram normalidade hormonal, o que confirmaria a falha laboratorial inicial e os danos sofridos.
Por sua vez, a requerida defende a inexistência de erro técnico, alegando que o exame refletia o quadro clínico naquele momento e que a posterior normalização dos níveis de TSH decorreu do próprio uso da medicação prescrita.
Aduz, ainda, que inexiste nexo causal entre o exame realizado e os supostos danos narrados.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou exame de DOSAGEM DE HORMÔNIO TIREOESTIMULANTE (TSH) em 22 de janeiro de 2021, junto ao Laboratório Gênesis, cujo resultado foi de 14,760 UI/mL, valor acima da referência (Evento 01 - ANEXOS PET INI2, pág. 6): Com base nesse exame, houve prescrição de levotiroxina por profissional médico, a fim de compensar o quadro detectado (Evento 01 - ANEXOS PET INI2, pág. 7).
Verifica-se, ainda, que a parte autora realizou exame de DOSAGEM DE HORMÔNIO TIREOESTIMULANTE (TSH) no dia 08 de julho de 2021, junto ao Laboratório Gênesis, cujo resultado foi de 11,750 uUI/mL (Evento 01 - ANEXOS PET INI2, pág. 10).
Após a realização do referido exame, fora indicado ao paciente que refizesse o procedimento (Evento 01 - ANEXOS PET INI2, pág. 11).
O autor procedeu com a realização do referido exame em clínica diversa da requerida nos autos, com data de coleta de 22 de julho de 2021.
O resultado obtido foi de 4,99 mcuUI/mL (Evento 01 - ANEXOS PET INI2, pág. 13).
Apesar da alegação de erro laboratorial, não consta nos autos prova técnica conclusiva que demonstre a impropriedade do exame realizado pelo Laboratório Gênesis.
Ou seja, não restou comprovado que o resultado elevado de TSH inicialmente realizado não refletia a real condição clínica do autor na data do exame.
Além disso, não se pode desconsiderar que a posterior normalização dos níveis hormonais pode ter sido consequência direta do uso do medicamento prescrito, circunstância que afasta, por si só, a conclusão automática de que o primeiro exame era incorreto.
A responsabilização do laboratório, na hipótese dos autos, exige demonstração do erro técnico, do dano efetivo e do nexo causal entre ambos, o que não se verificou de forma satisfatória nos elementos de prova colacionados.
Ressalte-se, ainda, que a simples existência de resultados divergentes entre exames realizados em datas distintas ou em laboratórios diversos não constitui, por si só, prova de falha na execução do serviço. É fato notório que os níveis hormonais podem sofrer variações decorrentes de fatores clínicos, biológicos, do uso de medicamentos e até mesmo de diferenças metodológicas entre equipamentos e reagentes utilizados.
Acrescente-se que a parte autora sustenta ter enfrentado problemas emocionais e feito uso de Alprazolam em razão do tratamento decorrente do exame supostamente equivocado.
Contudo, referido medicamento não é de uso exclusivo para alterações hormonais, podendo ser indicado para diversas condições psiquiátricas e emocionais.
Não restou demonstrado que, à época dos fatos, tal prescrição médica tenha decorrido exclusivamente do resultado obtido no exame de TSH, sendo plenamente possível que estivesse relacionada a outras patologias preexistentes.
Portanto, não é possível afirmar que os transtornos alegados guardem relação direta com o uso da medicação prescrita em razão do exame questionado, nem, tampouco, concluir que o primeiro resultado laboratorial fosse incorreto, sobretudo porque a posterior redução dos níveis hormonais pode ter sido consequência do próprio tratamento instituído.
Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
RESULTADO QUE DEU POSITIVO PARA O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONTRAPROVA QUE CONFIRMOU O USO UTILIZANDO MATERIAL GENÉTICO COLHIDO NO MESMO DIA DO PRIMEIRO EXAME.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Na origem, narra a inicial que, durante processo seletivo para contratação de motorista da empresa CEMAR Transportadora e Distribuidora de Bebidas Ltda, o autor foi submetido a exame toxicológico, o qual teve resultado positivo para as substâncias cocaína 2419pg/mg e benzoilecgonina 177 pg/mg.
Conta que realizou novo teste em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo, todavia, em razão do primeiro exame, não foi contratado para a referida vaga.2.
Apesar do autor/apelante negar ter ingerido a substância referida no primeiro laudo médico, a contraprova realizada em juízo pelo laboratório TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A também apresentou resultado positivo para a substância COCAÍNA.
Cumpre esclarecer que a contraprova foi realizada com parte da amostra coletada durante o primeiro exame toxicológico, que é embalada separadamente (Amostra B) e que pode ser usada em caso de dúvida com relação ao resultado da análise da amostra de prova (Amostra A), como neste caso.3.
O exame negativo apresentado pelo autor e realizado pela empresa MASTER LABORATÓRIO CLÍNICO utilizou amostra de material genético coletada posteriormente ao resultado positivo impugnado nos autos.4.
Nesse contexto, não é possível derruir os resultados dos exames realizados pelo laboratório demandado com outro exame confeccionado em amostra diversa, outro laboratório e em época diferente.
Logo inviável afirmar que houve equívoco ou erro pelo laboratório demandado, mormente considerando que a própria contraprova, realizada com material genético colhido no mesmo dia do primeiro exame, acusou o mesmo resultado.5.
Não há elementos que permitam concluir que o resultado positivo no primeiro teste toxicológico tenha sido fruto de falha na prestação do serviço por parte da requerida, inexistindo dano material e moral indenizáveis.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0003431-70.2018.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:54:59) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PRIMEIRO EXAME E O REALIZADO POSTERIORMENTE.
LAPSO TEMPORAL.
RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EXAME E OS DANOS ALEGADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0019448-53.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:21:13) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MUDANÇA CATEGORIA NA CNH.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA - CAEPTOX (2ª REQUERIDA).
REVEL.
DEFESA APRESENTADA FORA DO PRAZO.
REVELIA QUE NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES (ART. 373, I, DO CPC).
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.2- Portanto, a autora não cumpriu com seu mister previsto no art. 373, I, do CPC, qual seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo provas suficientes concernentes a algum erro entre o primeiro e o segundo exame realizado.3- Cabe frisar, que quando intimadas as partes a produzirem provas, o recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.4- Em outra vertente o recorrente não acosta provas aos autos, que o dano sofrido seja em decorrência ao alegado nos autos, ou seja, as provas acostadas aos autos não demonstram que tenha causado, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem estar, bem como, não existe prova quanto ao dano material/lucros cessantes, uma vez inexistir se quer proposta de emprego para o cargo de motorista, categoria "E", o qual buscava a alteração em sua CNH.5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002640-28.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:49:10) Dessa forma, ausentes prova técnica conclusiva, demonstração de erro laboratorial e nexo causal entre o alegado resultado equivocado e os danos narrados, não há elementos suficientes para responsabilizar a parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/07/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017714-38.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: V H A RODRIGUES LTDAADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 06/06/2025 - Despacho Mero expediente -
08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:26
Protocolizada Petição
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06/06/2025 23:13
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 17:03
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 05/06/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 90
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05/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:38
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:09
Protocolizada Petição
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27/05/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 107
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27/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/05/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017714-38.2022.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: SAMUEL EBENEZER MOTAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 22/04/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
26/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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08/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:52
Protocolizada Petição
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30/04/2025 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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22/04/2025 17:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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15/04/2025 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 16:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2025 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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15/04/2025 16:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/03/2025 13:40
Expedido Ofício
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03/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/02/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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02/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:56
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/06/2025 16:00
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02/12/2024 15:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/09/2024 12:46
Conclusão para despacho
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26/08/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2024 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 16:36
Conclusão para despacho
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08/04/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/04/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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28/02/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 12:51
Conclusão para despacho
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26/01/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/12/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:35
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 12:30
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
31/10/2023 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 31/10/2023 14:00. Refer. Evento 52
-
31/10/2023 09:23
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 20:29
Juntada - Certidão
-
18/10/2023 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
04/09/2023 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2023 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2023 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/08/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/07/2023 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CMD- CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA DE PALMAS LTDA - EXCLUÍDA
-
27/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 31/10/2023 14:00
-
26/07/2023 15:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
25/07/2023 18:38
Conclusão para despacho
-
24/07/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2023 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
12/07/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local - 12/07/2023 16:30. Refer. Evento 33
-
12/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 20:09
Juntada - Certidão
-
10/07/2023 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2023 18:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/05/2023 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2023 14:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/05/2023 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/07/2023 16:30
-
10/02/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - 09/02/2023 13:00. Refer. Evento 22
-
01/12/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2022 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2022 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/11/2022 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/11/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 12:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/02/2023 13:00
-
09/11/2022 18:35
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2022 13:15
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
05/07/2022 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/07/2022 16:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
05/07/2022 16:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 05/07/2022 16:25. Refer. Evento 5
-
04/07/2022 22:47
Juntada - Certidão
-
20/06/2022 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/06/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2022 14:38
Juntada - Informações
-
16/05/2022 17:30
Expedido Carta pelo Correio
-
16/05/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/07/2022 16:00
-
13/05/2022 18:36
Despacho - Mero expediente
-
11/05/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
11/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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