TJTO - 0000494-31.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Decisão - Recebimento - Denúncia
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16/07/2025 08:20
Conclusão para despacho
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11/07/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000494-31.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002728-25.2020.8.27.2705/TO RÉU: TULIO DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de TULIO DA SILVA SANTANA, devidamente qualificado aos autos, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, inc.
II, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, sob os rigores da Lei 8.072/90.
Narra a denúncia que: "(...) no dia 12/06/2020, por volta das 00h10min, na Av.
Javaés, s/n, Centro, em Sandolândia/TO, próximo à oficina do Neto Mourão, o denunciado TÚLIO DA SILVA SANTANA, por motivo fútil, munido de uma “faca” e com “animus necandi”, tentou matar a vítima Júlio Fernandes Matias, não concretizando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, em meio a uma discussão banal entre o denunciado e a vítima após terem ingerido bebidas alcoólicas, o denunciado, munido de uma faca (Ev. 1, INQ1, p. 7; e Ev. 4, INQ1, p. 4), correu atrás da vítima e a golpeou pelas costas, perfurando o seu pulmão (Ev. 1, INQ1, p. 15), que foi prontamente socorrida por populares pessoas e levada até o Hospital de Araguaçu/TO e, posteriormente, devido à gravidade das lesões, foi encaminhado ao Hospital Regional de Gurupi/TO, onde recebeu o devido tratamento, socorro que impediu o resultado morte" A denúncia foi recebida em 09/06/2024. (Evento 4).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. (Evento 18).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/06/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima Julio Fernandes Matias, as testemunhas Vaneide Tavares de Lira, Rejiane Souza Santos, Claudio Roberto Nunes e Valéria da Silva Barros Santana, bem como foi realizado o interrogatório do acusado Tulio da Silva Santana. (Evento 54).
Em alegações finais orais, o Representante do Ministério Público, pugnou pela aplicação do artigo 15 do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave, bem como que o Ministério Público seja intimado para fins de possível aditamento da denúncia, e também para fim de reconhecer eventual prescrição do fato narrado. (Evento 54).
A defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu: 1.
O reconhecimento da Desistência Voluntária, nos termos do artigo 15 do Código Penal, com a consequente responsabilização do réu apenas pelos atos já praticados; 2.
Subsidiariamente, o reconhecimento da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal; 3.
Em sendo acolhida a desclassificação, requer-se, também de forma subsidiária: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o prazo prescricional aplicável à pena concretamente possível, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal; b) a consequente extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto; 4.
Ao final, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição e a extinção da punibilidade, conforme exposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.
Ademais, garantiu-se ao acusado, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.
Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Analisando de forma percuciente os autos, entendo que os requisitos para pronúncia do acusado não se fazem presentes, merecendo o feito desenlace desclassificatório diante da prova produzida.
As testemunhas ouvidas não retratam de forma clara e evidente o “animus necandi”, onde se pudesse encontrar a certeza de que o acusado tivesse a sua vontade encaminhada para alcançar o evento morte da vítima.
As testemunhas não afirmaram em momento algum que o acusado tinha por intuito ceifar a vida da vítima, nem mesmo que existia o ânimo para isso, desistindo voluntariamente de seu intuito criminoso, não prosseguindo na empreitada criminosa.
Nesse sentido é o depoimento da vítima: "Que após ingerir bebidas alcoolicas, começaram a discutir e desferiu um soco em Tulio; Que Tulio pegou uma faca e correu atrás de Julio, mas não conseguiu pegar, pois fugiu para a casa da avó; Que quando voltou pra casa, Tulio correu atrás de Julio por cerca de 150 metros e desferiu o golpe de faca em suas costas, na altura do pulmão; Que foi apenas uma facada." Com efeito, analisando a tese ministerial e da defesa, importa, como dito outrora, ressaltar que para a configuração típica do homicídio tentado, necessário a presença do elemento subjetivo consubstanciado no animus necandi, ou seja, a intenção de tentar matar.
Certo é que, para o magistrado, nesta fase, analisar o elemento subjetivo do agente, isto é, perquirir a sua vontade, imprescindível a exegese de dados concretos e objetivos suficientes para fundamentar sua decisão, sob pena de suprimir a competência garantida pela Constituição Federal do Tribunal Popular do Júri.
Somente em circunstâncias extremas de ausência de provas ou de configuração inequívoca da presença de uma das causas de justificação é que o julgador pode afastar a apreciação do seu juiz natural (art. 5°, XXXVIII, da CF), o que não é o caso dos autos.
Desse princípio se extraí que não é função do juiz analisar qual a melhor versão ou qual é a mais verossímil. Em consonância entendo de bom alvitre trazer à colação lição de Guilherme de Souza Nucci, In verbis: "A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. (...) Outra não é a posição doutrinária e jurisprudencial.
A respeito, confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polémica relevante" (...) O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza.
Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri.(...)". (Código de Processo Penal Comentado, 4a ed..
Revista dos Tribunais, 2005, pg. 687).
Partindo dessas premissas, para a desclassificação do delito imputado ao acusado seria necessária a cristalina ausência da intenção de matar, elemento este autorizador da configuração lesão corporal seguida de morte, a teor do que dispõe o Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § Io do art. 74 deste Código e não for o competente para julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja." No caso, é de se reconhecer de plano a ausência do animus necandi, porquanto o acusado desistiu de seu intento voluntariamente não causando o mal maior a vítima.
Assim, não há elementos que autorize concluir que o acusado tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, até mesmo porque observado o contexto fático, o acusado, se quisesse, poderia ter desferido outros golpes na vítima, para efetivamente ceifar a sua vida.
Com efeito, com a ausência do elemento subjetivo, consubstanciada na vontade de matar, não há que se falar em pronúncia.
Colhe-se das lições de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt: "... na tentativa inicia-se a execução do fato punível - tipo objetivo -, que não se consuma em termos formais por circunstâncias independentes da vontade do autor. (...) Os elementos da tentativa são: a) início de execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) dolo em relação aos elementos do tipo objetivo (...).
A distinção entre atos preparatórios (impuníveis) e atos executivos (puníveis) obedece também a um critério objetivo: o ato de execução é aquele em que o agente realiza parte da conduta descrita no tipo legal - colocando em perigo o bem jurídico, ou seja, apenas inicia a descrição fática normativa.
A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua realização (critério objetivo-formal)" (in "Código Penal Anotado e Legislação Complementar", Editora RT, 2ª edição atualizada, pág. 64).
O conjunto probatório, portanto, desautoriza a remessa do feito ao Tribunal do Júri, pois configurado delito distinto de crime doloso contra a vida.
Por isso, acolhendo as alegações do Ministério público e da Defesa e concluindo pela existência de infração que não é da competência do Tribunal do Júri, DESCLASSIFICO o delito inicialmente imputado ao acusado TULIO DA SILVA SANTANA para o crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, do Código Penal).
Abra-se vistas ao Ministério Público para entender o que é de direito.
Intime-se.
Datado e assinado pelo sistema eproc. -
09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Decisão - Desclassificação de Delito
-
27/06/2025 06:53
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 12:51
Intimado em Secretaria
-
10/06/2025 12:50
Audiência - de Instrução - realizada - 09/06/2025 13:30. Refer. Evento 20
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09/06/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 09:51
Lavrada Certidão
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26/05/2025 19:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 10:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 12:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000494-31.2024.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00027282520208272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: TULIO DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 10/02/2025 - Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico -
17/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2025 16:19
Expedido Ofício
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16/05/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 16:09
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
16/05/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 16:08
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 16:08
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 16:08
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 16:08
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2025 15:20
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 09:36
Lavrada Certidão
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10/02/2025 08:44
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 09/06/2025 13:30
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03/11/2024 16:50
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 17:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 09:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 09:33
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
18/10/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:01
Conclusão para despacho
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 13:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/08/2024 17:59
Protocolizada Petição
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09/06/2024 14:41
Decisão - Recebimento - Denúncia
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06/06/2024 13:00
Conclusão para decisão
-
06/06/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 21:35
Distribuído por dependência - Número: 00027282520208272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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