TJTO - 0030944-79.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:12
Conclusão para despacho
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20/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030944-79.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ZILMA DE AQUINO DIAS GUEDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte autora está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente/autora. 3.
A Fazenda Pública é dispensada do preparo (art. 1.007, § 1º do CPC e art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97). 4.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
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08/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 14:05
Recebido os autos
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08/05/2025 13:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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08/05/2025 13:43
Lavrada Certidão
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25/04/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 10:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/11/2024 17:43
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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04/11/2024 16:08
Conclusão para julgamento
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01/11/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/10/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 15:16
Despacho - Determinação de Citação
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30/07/2024 15:52
Conclusão para despacho
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30/07/2024 15:52
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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