TJTO - 0000627-89.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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11/07/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000627-89.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000627-89.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: DONILHA DA COSTA MADUREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO FIXADA EM RAZOABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como repetição de indébito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de fixação dos danos morais em razão dos descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão está na possibilidade de fixar danos morais em razão dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da apelante, sem que a apelada tenha comprovado vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelada, embora intimada, não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da apelante, presumivelmente hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade agravada pela idade avançada. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em proventos de natureza alimentar, ainda que em pequeno valor, configura abalo moral in re ipsa, por atingir a dignidade da parte lesada e comprometer recursos essenciais à sua subsistência. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), legitima a exigência de que a apelada demonstre a regularidade das cobranças, o que não ocorreu no presente caso. 6.
A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a intensidade do sofrimento causado, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da medida. 7.
Consideradas as circunstâncias do caso, especialmente a ausência de vínculo contratual e a negligência da empresa ré, é adequado o arbitramento da compensação moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente no tocante ao valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A inclusão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual e sem comprovação de anuência da parte beneficiária, configura ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido. 2.
A responsabilidade civil, nesse contexto, decorre da ausência de demonstração da legalidade da cobrança, invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora. 3.
A reparação por danos morais deve ser fixada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor de serviços.”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0001766-49.2023.8.27.2720, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença exclusivamente quanto ao pedido de danos morais, condenando a apelada ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto - evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
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08/05/2025 14:57
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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08/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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08/05/2025 14:53
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 18:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 17:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 757
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26/03/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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