TJTO - 0000627-89.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000627-89.2024.8.27.2732/TO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de trinta dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes casos: quando houver o depósito voluntário de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal; quando houver bloqueio de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
29/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 12:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:26
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 12:01
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 12:25
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAR1ECIV Número: 00006278920248272732/TJTO
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20/03/2025 12:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO
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20/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/12/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/12/2024 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/11/2024 16:11
Conclusão para despacho
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15/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:21
Lavrada Certidão
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28/10/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:18
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 00:03
Conclusão para despacho
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14/08/2024 00:03
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONILHA DA COSTA MADUREIRA - Guia 5528653 - R$ 207,87
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02/08/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONILHA DA COSTA MADUREIRA - Guia 5528652 - R$ 308,87
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02/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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