TJTO - 0007540-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007540-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001265-02.2021.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESIADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D)AGRAVADO: PAULO JULIO DE MELLO FILHOADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 2/3 ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que o acórdão exequendo determinou expressamente que, com a exclusão de dois sócios da lide, os honorários deveriam ser calculados sobre 2/3 do valor atualizado da causa.
Requereu a reforma da decisão agravada para adequar os cálculos ao título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre 2/3 do valor apurado, conforme determinado expressamente no acórdão que transitou em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial, formado a partir do acórdão transitado em julgado, fixou expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre 2/3 do valor atualizado da causa, em razão da exclusão de dois sócios do polo passivo. 4.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial, conforme os artigos 502 e 507 do CPC. 5.
O cálculo homologado na origem desconsiderou a proporção de 2/3 determinada no título executivo, aplicando os honorários sobre a totalidade do valor atualizado da causa, o que configura excesso de execução. 6.
O próprio agravado reconheceu a necessidade de aplicação da proporção de 2/3 sobre o valor apurado, corroborando a tese recursal. 7.
O pedido de expedição de RPV/precatório deve ser formulado diretamente no juízo de origem, não sendo matéria a ser decidida no presente agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. 2.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar a proporção expressamente estabelecida no acórdão exequendo, sob pena de violação da coisa julgada. 3.
O cálculo dos honorários sucumbenciais que desconsidera os limites fixados no título executivo caracteriza excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 85, §§ 3º, 6º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070552/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2065651/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007540-52.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 665) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESI ADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D) AGRAVADO: PAULO JULIO DE MELLO FILHO ADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arraias Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 665
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007540-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001265-02.2021.8.27.2709/TO AGRAVADO: PAULO CESAR CAVALCANTI PUGLIESIADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D)AGRAVADO: PAULO JULIO DE MELLO FILHOADVOGADO(A): RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO (OAB PE26419D) DESPACHO Ausente pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo e tutela provisória recursal, determino a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 20:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389684 - R$ 160,00
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13/05/2025 12:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105, 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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