TJTO - 0041064-21.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 117
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01/09/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
01/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0041064-21.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MARIA D'ABADIA BISPO TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 22/08/2025 - Conta Atualizada -
27/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041064-21.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA D'ABADIA BISPO TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
22/08/2025 15:54
Conta Atualizada
-
22/08/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
22/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 13:31
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041064-21.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA D'ABADIA BISPO TEIXEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo IGEPREV no evento 89.
O executado defende, em suma, excesso de execução, pugnando pelo reconhecimento da correção dos cálculos por ele apresentados. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação, afirmando que no cálculo apresentado no evento 89 CALC7, não foram considerados os valores relativos à data-base de 2022, o que torna o cálculo apresentado pelo exequente incorreto.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 83, verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 23 e 57.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, data-base dos anos de 2019 e 2022 (art. 535, inciso IV, do CPC). Da análise do título do evento 23, é de fácil percepção que o executado foi condenado a pagar os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e n. 3.900/2022.
O acórdão do evento 57, afastou apenas o período 28/05/2020 até 31/12/2021 (período em que vigeu a LC nº 173/2020), afastamento este que não atingiu de forma expressa a data-base do ano de 2019.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 89, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 83, a saber, o valor de R$ 373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
04/04/2025 11:41
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
17/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 22:51
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 13:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
10/02/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:37
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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30/01/2025 13:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/01/2025 13:36
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
30/01/2025 13:36
Trânsito em Julgado
-
29/01/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/12/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
05/12/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2024 22:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
-
27/11/2024 20:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/08/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
24/08/2024 07:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/08/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/08/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/07/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/07/2024 09:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/07/2024 13:07
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
12/07/2024 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
24/06/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
24/06/2024 12:03
Conclusão para julgamento
-
24/06/2024 09:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/04/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 10:43
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 44
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
13/03/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2024 16:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5414843 - R$ 24,00
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06/03/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/02/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/02/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2024 23:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
28/02/2024 16:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/02/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 16:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2024 14:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
14/02/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/01/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/01/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2024 22:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/01/2024 12:50
Conclusão para julgamento
-
17/01/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/12/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/12/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
18/12/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2023 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2023 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 22:45
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2023 13:44
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 13:44
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0005139-80.2025.8.27.2700
Raimundo Nonato Bezerra Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Succi Franca Caetano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 16:07