TJTO - 0025062-11.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025062-11.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: JOSÉ MARCOS IRENE DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2025 14:26
Recebido os autos
-
27/03/2025 13:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
26/03/2025 14:30
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 18:33
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/02/2025 17:27
Conclusão para julgamento
-
24/02/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 19:49
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2024 18:08
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 18:08
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000812-16.2022.8.27.2727
Estado do Tocantins
Willian de Araujo Campos
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 11:38
Processo nº 0009610-44.2023.8.27.2722
Flowon Medidores LTDA
Hidro Forte Administracao e Operacao S/A
Advogado: Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 16:14
Processo nº 0000812-16.2022.8.27.2727
Willian de Araujo Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2022 09:25
Processo nº 0006303-14.2025.8.27.2722
Rosemeire Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 14:54
Processo nº 0007480-13.2025.8.27.2722
Banco Votorantim S.A.
Sarah Mendes da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 11:41