TJTO - 0005139-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005139-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025983-67.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DECISÃO Raimundo Nonato Bezerra Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
A decisão liminar (evento 5) indeferiu o pedido suspensivo e fixou o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
Intimado, o agravante manteve-se inerte, não apresentando o comprovante de pagamento do preparo recursal. É o relatório. A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, configura a deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão da falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que não houve o recolhimento do preparo recursal e se a superveniência de pedido de justiça gratuita justificaria a alteração da decisão que decretou a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo recursal é necessária no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo adicional concedido. 4.
A mera apresentação de pedido de justiça gratuita, sem fato superveniente que altere as circunstâncias do caso, não afasta a deserção já declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não há direito à modificação da decisão que decreta a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo, ainda que supervenha pedido de justiça gratuita, na ausência de fato novo que justifique tal concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0011505-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 20:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA - Guia 5388070 - R$ 160,00
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31/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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