TJTO - 0035499-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035499-42.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZAADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:42
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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08/07/2025 14:31
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 17:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/06/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035499-42.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZAADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 21. Vejamos: III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; 2. HOMOLOGO EM PARTE o valor constante no cálculo juntado pela parte autora (evento 1, CALC6) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante principal referente à1 remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2019, no percentual de 1%, conforme disciplina a Lei nº 3.542/2019, a partir do dia 01/05/2019 até agosto/2019, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, descontados eventuais valores já pagos administrativamente; 3.
REJEITO o pedido de pagamento da remuneração geral anual (data-base) referente ao período de setembro a dezembro/2019; dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 779,09 (setecentos e setenta e nove reais e nove centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que houve inclusão indevida de juros.
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
Quanto à prescrição alegada, esta não merece prosperar nesta fase processual, pois a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, nos termos da jurisprudência do STJ.
Assim, “em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021).
Sendo assim, devem ser mantidas as cobranças referentes aos meses de maio a agosto de 2019, nos termos da sentença. Verifica-se que a parte credora incluiu em seu cálculo apenas o mês de agosto de 2019, cujo valor sem correção corresponde a R$ 341,06 (trezentos e quarenta e um reais e seis centavos). Porém, nos cálculos do autor foram inseridos juros equivocadamente. O valor atualizado nos termos do título exequendo corresponde a R$ 554,61 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme cálculo que pode ser acessado pelo link: https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral/VisualizarCalculoInformacaoCalculoExportPdf/e8ffd800-4621-4a13-887e-6ba219262837.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado maio de 2025, como sendo de R$ 554,61 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC a partir de junho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
09/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:29
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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05/06/2025 16:12
Conclusão para decisão
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30/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/03/2025 15:15
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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10/03/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:27
Trânsito em Julgado
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05/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/01/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:13
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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10/12/2024 14:40
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:28
Protocolizada Petição
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15/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:40
Despacho - Determinação de Citação
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28/08/2024 13:36
Conclusão para despacho
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28/08/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS - EXCLUÍDA
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27/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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