TJTO - 0003390-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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20/05/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003390-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022828-66.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FERNANDO LUCAS DINIZADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)AGRAVADO: IGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)INTERESSADO: CROW DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PECAS ARAGUAINA LTDAADVOGADO(A): ALINE WALLAUER MACHADO DECISÃO Fernando Lucas Diniz opôs embargos de declaração contra decisão monocrática lançada no evento 5, que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por ser intempestivo.
Aduz que o agravo de instrumento deixou de ser conhecido sob o argumento de suposta intempestividade, em virtude de os embargos de declaração interpostos na origem também não terem sido conhecidos. Sustenta, entretanto, que a decisão é omissa, na medida em que desconsidera o efeito interruptivo dos embargos de declaração sobre o prazo recursal, nos termos da legislação processual vigente, o que torna o agravo tempestivo e, portanto, passível de conhecimento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com a consequente correção da decisão, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e regularmente processado.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos e a manutenção da decisão tal como proferida ou, subsidiariamente, a rejeição da tese de prescrição alegada1. É em síntese o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Recebo os presentes embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Conforme amplamente reconhecido, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal destinado a sanar omissões, obscuridades ou contradições que comprometam a compreensão da decisão judicial, bem como a corrigir eventuais erros materiais constantes do julgado No caso, a decisão deixou de conhecer do agravo de instrumento fundamentando que este foi interposto fora do prazo legalmente previsto.
A decisão impugnada no agravo de instrumento foi proferida em 9/9/2024, ocasião em que se rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo embargante2.
O embargante foi intimado em 17/9/2024, iniciando-se, assim, o prazo recursal, que se encerrou em 7/10/20243.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão4, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil5.
Nesse contexto, conforme fundamentado na decisão, os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos, não possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos.
Portanto, no caso, não se operou a interrupção do prazo recursal, o termo final para a interposição de recurso ocorreu em 7/10/2024, razão pela qual o agravo de instrumento protocolado em 6/3/2025 revela-se manifestamente intempestivo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC.
ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nota-se que a decisão apresenta clareza e fundamentação adequada, não existindo obscuridade, omissão ou contradição, motivo pelo qual inexistem razões a amparar o pleito formulado pelo embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, rejeitá-los, conforme razões expendidas. 1.
Evento 25, autos em epígrafe. 2.
Evento 203, autos originários. 3.
Evento 206, autos originários. 4.
Evento 210, autos originários. 5.
Evento 221, autos originários. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/05/2025 08:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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24/04/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/04/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 20:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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21/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/03/2025 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386793, Subguia 5375300
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO LUCAS DINIZ - Guia 5386793 - R$ 160,00
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06/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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