TJTO - 0012847-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012847-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLON EDUARDO DIAS ALVESADVOGADO(A): SUELLEN SANTANA DE JESUS (OAB RO005911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARLON EDUARDO DIAS ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇAO GETULIO VARGAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer o deferimento de tutela de urgência, a fim de que os requeridos sejam compelidos a aceitar a sua inscrição no concurso público para o provimento de vagas para o curso de formação de oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, dispensando o requisito etário exigido no item 4.1, "d", do Edital 001/CFO-2025/PMTO.
Defende, para tanto, que a exigência viola o princípio da isonomia, em desconformidade com a Lei n. 14.751/23, bem como, decisões do STF que afastam o requisito etário em relação ao candidato integrante da Polícia Militar. Conforme dispõe a súmula n. 683 do STF: "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Em relação aos policiais militares, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as peculiaridades do regime jurídico torna a exigência de idade mínima razoável, distinguindo-se das normas afetas aos servidores públicos civis. O item 4.1, "d", do Edital do concurso público em comento, possui a seguinte redação: "4.1 Para ser admitido na PMTO o candidato deverá ter logrado êxito em todas as etapas do concurso e preencher, nos termos da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e legislações pertinentes, os seguintes requisitos: a) Aprovação em todas as etapas do concurso público e classificação conforme estabecido neste Edital; b) Nacionalidade brasileira; c) Idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão na Corporação; d) Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos, observado o disposto no Art. 11, §11 da Lei nº. 2.578, de abril de 2012; e) Altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino, observado o disposto no art. 11, § 11 da Lei nº. 2578, de abril de 2012; (...)".
No caso, o autor possui 33 anos de idade, superior ao limite previsto no edital para fins de inscrição no concurso público para o Cargo de Cadete I do Quadro de Praças Especiais - QPES, no Curso de Formação de Oficiais – CFO – da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
A probabilidade do direito decorre da previsão legal expressa afastando o requisito etário em relação aos candidatos pertencentes aos quadros da corporação. Nos termos da Lei n. 14.751/2023 que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, infere-se que: Art. 15.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; § 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas) No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 2.578/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, o art. 11, § 11, dispõe que: "Art. 11.
O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: I - a nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão; III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 30 anos; IV - altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino; (...) *§ 11.
O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação. *§11 com redação determinada pela Lei nº 2.924, de 3/12/2014".
Conforme documento anexado no evento 1, CTPS2, o autor é soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, na medida em que não pode o autor ser compelido a aguardar o julgamento final da lide, sobretudo considerando o prazo de inscrição do período de 17 de março de 2025 a 15 de abril de 2025.
Confira-se a jurisprudência: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PMDF .
ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 7.289/84.
LIMITE ETÁRIO DISTINTO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO .
PRECEDENTES DO STF.
CANDIDATA MILITAR DA AERONÁUTICA.
EXTENSÃO DA NORMA DE AFASTAMENTO DA IDADE MÁXIMA PARA ASSUNÇÃO DO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A jurisprudência da Suprema Corte considera haver discriminação inconstitucional na previsão do artigo 11, § 1º, da Lei nº 7289/1984 (Estatuto de Polícia Militar do Distrito Federal) quanto ao afastamento do limite etário para participação em concurso de oficiais a quem seja militar da própria Corporação. 2.
O critério estabelecido na Lei deixou de ser, por óbvio, a idade para o desempenho da atividade policial propriamente dita, para ser o simples o pertencimento à Corporação da PMDF, o que é, de fato, desarrazoado .
Representa, assim, inadmissível ascensão funcional ou seletiva interna, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 3.
A diferenciação entre militares de outras corporações é igualmente ilegítima, tal qual a distinção entre civis e militares para o ingresso no cargo público de oficiais.
Não é possível banir a exigência de idade ao exercício do oficialato para uma categoria de candidatos apenas . 3.
Estende-se à candidata autora, já militar da Aeronáutica, a exceção normativa quanto à idade máxima para participação no certame, em igualdade de condições com os egressos da PMDF.
Sentença mantida. 4 .
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (TJ-DF 0723345-76.2023.8 .07.0001 1822593, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024).
Por fim, ressalte-se que a presente decisão não é irreversível, sendo possível o retorno das partes ao estado anterior na eventual hipótese de improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, determino que os requeridos aceitem a inscrição do autor MARLON EDUARDO DIAS ALVES na prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - EDITAL Nº 001/CFO-2025/PMTO, se o único impedimento for o requisito etário, e, se aprovado, seja permitida a participação nas demais fases do certame até o julgamento definitivo desta ação.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação, cujo valor deverá ser revertido em favor do autor, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cumpra esta decisão, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012847-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLON EDUARDO DIAS ALVESADVOGADO(A): SUELLEN SANTANA DE JESUS (OAB RO005911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARLON EDUARDO DIAS ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇAO GETULIO VARGAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer o deferimento de tutela de urgência, a fim de que os requeridos sejam compelidos a aceitar a sua inscrição no concurso público para o provimento de vagas para o curso de formação de oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, dispensando o requisito etário exigido no item 4.1, "d", do Edital 001/CFO-2025/PMTO.
Defende, para tanto, que a exigência viola o princípio da isonomia, em desconformidade com a Lei n. 14.751/23, bem como, decisões do STF que afastam o requisito etário em relação ao candidato integrante da Polícia Militar. Conforme dispõe a súmula n. 683 do STF: "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Em relação aos policiais militares, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as peculiaridades do regime jurídico torna a exigência de idade mínima razoável, distinguindo-se das normas afetas aos servidores públicos civis. O item 4.1, "d", do Edital do concurso público em comento, possui a seguinte redação: "4.1 Para ser admitido na PMTO o candidato deverá ter logrado êxito em todas as etapas do concurso e preencher, nos termos da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e legislações pertinentes, os seguintes requisitos: a) Aprovação em todas as etapas do concurso público e classificação conforme estabecido neste Edital; b) Nacionalidade brasileira; c) Idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão na Corporação; d) Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos, observado o disposto no Art. 11, §11 da Lei nº. 2.578, de abril de 2012; e) Altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino, observado o disposto no art. 11, § 11 da Lei nº. 2578, de abril de 2012; (...)".
No caso, o autor possui 33 anos de idade, superior ao limite previsto no edital para fins de inscrição no concurso público para o Cargo de Cadete I do Quadro de Praças Especiais - QPES, no Curso de Formação de Oficiais – CFO – da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
A probabilidade do direito decorre da previsão legal expressa afastando o requisito etário em relação aos candidatos pertencentes aos quadros da corporação. Nos termos da Lei n. 14.751/2023 que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, infere-se que: Art. 15.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; § 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas) No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 2.578/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, o art. 11, § 11, dispõe que: "Art. 11.
O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: I - a nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão; III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 30 anos; IV - altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino; (...) *§ 11.
O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação. *§11 com redação determinada pela Lei nº 2.924, de 3/12/2014".
Conforme documento anexado no evento 1, CTPS2, o autor é soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, na medida em que não pode o autor ser compelido a aguardar o julgamento final da lide, sobretudo considerando o prazo de inscrição do período de 17 de março de 2025 a 15 de abril de 2025.
Confira-se a jurisprudência: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PMDF .
ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 7.289/84.
LIMITE ETÁRIO DISTINTO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO .
PRECEDENTES DO STF.
CANDIDATA MILITAR DA AERONÁUTICA.
EXTENSÃO DA NORMA DE AFASTAMENTO DA IDADE MÁXIMA PARA ASSUNÇÃO DO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A jurisprudência da Suprema Corte considera haver discriminação inconstitucional na previsão do artigo 11, § 1º, da Lei nº 7289/1984 (Estatuto de Polícia Militar do Distrito Federal) quanto ao afastamento do limite etário para participação em concurso de oficiais a quem seja militar da própria Corporação. 2.
O critério estabelecido na Lei deixou de ser, por óbvio, a idade para o desempenho da atividade policial propriamente dita, para ser o simples o pertencimento à Corporação da PMDF, o que é, de fato, desarrazoado .
Representa, assim, inadmissível ascensão funcional ou seletiva interna, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 3.
A diferenciação entre militares de outras corporações é igualmente ilegítima, tal qual a distinção entre civis e militares para o ingresso no cargo público de oficiais.
Não é possível banir a exigência de idade ao exercício do oficialato para uma categoria de candidatos apenas . 3.
Estende-se à candidata autora, já militar da Aeronáutica, a exceção normativa quanto à idade máxima para participação no certame, em igualdade de condições com os egressos da PMDF.
Sentença mantida. 4 .
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (TJ-DF 0723345-76.2023.8 .07.0001 1822593, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024).
Por fim, ressalte-se que a presente decisão não é irreversível, sendo possível o retorno das partes ao estado anterior na eventual hipótese de improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, determino que os requeridos aceitem a inscrição do autor MARLON EDUARDO DIAS ALVES na prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - EDITAL Nº 001/CFO-2025/PMTO, se o único impedimento for o requisito etário, e, se aprovado, seja permitida a participação nas demais fases do certame até o julgamento definitivo desta ação.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação, cujo valor deverá ser revertido em favor do autor, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cumpra esta decisão, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:08
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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07/04/2025 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/03/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:29
Conclusão para decisão
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26/03/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054640-47.2024.8.27.2729
Celma Marcia Barros da Conceicao
Estado do Tocantins
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