TJTO - 0008029-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008029-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005903-48.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL AJUIZADA PELO LOCATÁRIO.
REAJUSTE DESPROPORCIONAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em ação revisional de aluguel, ajuizada por locatário em face da locadora, com o objetivo de fixar aluguel provisório em valor correspondente a 80% do valor exigido. 2.
O recorrente alegou aumento abrupto do aluguel, desprovido de respaldo técnico ou contratual, e sustentou risco de inadimplemento e prejuízo à continuidade da atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a fixação judicial de aluguel provisório em ação revisional proposta pelo locatário, com base no art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/1991, diante de alegada desproporcionalidade no reajuste do valor locatício e da existência de laudo técnico unilateral que sugere valor inferior ao exigido pela locadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida deixou de analisar o laudo pericial apresentado, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.5.
O reajuste superior a 34%, sem pactuação prévia e em desacordo com a prática entre as partes, constitui indício de desproporcionalidade e quebra do equilíbrio contratual.6.
A jurisprudência admite fixação de aluguel provisório com base em documentos unilaterais idôneos, independentemente de cognição exauriente.7.
A liminar concedida, fixando o valor provisório de R$ 4.457,69 (80% do valor majorado), encontra amparo no art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/1991, e preserva a continuidade da relação locatícia e da atividade empresarial do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação judicial de aluguel provisório em ação revisional proposta pelo locatário, quando houver indícios de desproporcionalidade no reajuste e documentos idôneos que indiquem valor inferior ao exigido pela locadora. 2.
A ausência de cognição exauriente não obsta a concessão da tutela, desde que respeitado o mínimo legal de 80% do valor vigente, conforme art. 68, II, ‘b’, da Lei nº 8.245/1991.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 8.245/1991, art. 68, II, “b”.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53405540320238217000, Rel.
Des.
Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ratificando-se a liminar do evento 03, que fixou o aluguel provisório no valor de R$ 4.457,69 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), com fundamento no art. 68, II, 'b', da Lei nº 8.245/1991, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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02/09/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008029-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 168) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) AGRAVADO: R.
FERREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008029-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005903-48.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 34, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Revisional de Aluguel nº 0005903-48.2025.8.27.2706, proposta por si em desfavor de R.
FERREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório.
O agravante sustenta que o reajuste do aluguel de R$ 4.154,05 para R$ 5.572,12 foi abrupto e desproporcional, em desacordo com acordos verbais anteriores e sem respaldo técnico.
Alega risco à continuidade de suas atividades empresariais e apresenta laudo pericial apontando valor de mercado inferior ao exigido pela agravada. Alega, ainda, que o reajuste é desproporcional, afeta o equilíbrio contratual e compromete a continuidade da atividade empresarial.
Argumenta que o indeferimento da medida liminar representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da iminência de encerramento das atividades empresariais, o que violaria o princípio da preservação da empresa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 4.457,69, correspondente a 80% do valor pretendido pela locadora, nos termos do art. 68, II, da Lei nº 8.245/1991. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso dos autos, o agravante afirma que foi surpreendido por notificação da agravada informando o reajuste do aluguel de R$ 4.154,05 para R$ 5.572,12. Argumenta que o aumento é abrupto e desproporcional, violando a razoabilidade e a boa-fé contratual, além de comprometer a continuidade de sua atividade empresarial Nesse caso, restam evidenciados elementos concretos que autorizam o deferimento da medida pleiteada, nos exatos termos do art. 68, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, que disciplina expressamente que, nas ações revisionais de aluguel ajuizadas pelo locatário, o juiz poderá fixar, liminarmente, aluguel provisório, com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, sendo o valor “não inferior a 80% do aluguel vigente”.
Veja-se: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; Ocorre que a notificação recebida pelo agravante (evento 1, NOTIFICACAO8), informando a elevação do valor locatício para patamar significativamente superior ao até então praticado, caracteriza alteração substancial nas condições contratuais.
Nesse contexto, o risco de dano é manifesto.
A elevação repentina do aluguel pode comprometer a operação do estabelecimento comercial do agravante, podendo ensejar inadimplemento, ação de despejo e até encerramento das atividades, com consequências irreparáveis.
Logo, a fixação de valor provisório é medida de cautela necessária para evitar tais prejuízos enquanto se assegura o contraditório e a ampla defesa durante a instrução do feito originário.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, fixando o aluguel provisório no valor de R$ 4.457,69 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/1991.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
05/06/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 07:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 07:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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