TJTO - 0006870-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006870-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035323-05.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Benedito Oliveira dos Santos, em face do ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 104 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe, que determinou a expedição de mandado de verificação para o endereço constante na petição inicial para verificação da residência do autor e seu conhecimento sobre a lide e, em caso negativo, intimar o advogado autoral para apresentar comprovante atualizado de endereço, além da comunicação dos fatos à CINUGEP para análise do padrão de litigância predatória.
Nas razões recursais, afirma o agravante que a conduta de um juiz a quo de listar nomes de advogados que não são partes em uma ação judicial específica, relacionando-os a possíveis irregularidades, incorre em violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta que a simples menção dos nomes dos advogados, sem a demonstração de que eles efetivamente praticaram as condutas que lhes são atribuídas, não é suficiente para cumprir o requisito da fundamentação, o que configura abuso de poder pelo respectivo magistrado.
Aduz que há demonstração de predisposição negativa em relação aos profissionais citados na decisão e, essa conduta pode configurar excesso de poder por parte do magistrado, que estaria utilizando a sua função para atingir pessoas que não são partes no processo.
Acrescenta que há dano à imagem e reputação dos advogados em razão da irregularidade associadas, além de violação ao princípio da presunção de boa-fé e desproporcionalidade das medidas.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição “do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos Agravantes, suspendendo-se a expedição dos mandados de verificação e a comunicação ao CINUGEP, até o julgamento final do recurso”.
No mérito, pretende a reforma decisão, afastando as imputações e revogando as medidas determinadas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, afasto a prevenção indicada nas razões recursais, porquanto o feito relacionado versa sobre contrato distinto daquele discutido na origem, não havendo conexão ou risco de decisões conflitantes.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
Ao contrário do arguido no recurso, não observo conteúdo decisório manifestado no ato jurisdicional impugnado, tendo em vista que o Juízo singular realizou apenas constatações fáticas, conjuntamente em diversos processos, que levantam suspeitas quanto a ações judiciais naquela Comarca, determinando a providências de praxe, sem, contudo, reconhecer a prática de qualquer irregularidade.
O despacho de mero expediente exarado na origem, nem se qualifica como decisão, muito menos possui conteúdo decisório ou inova sobre matéria e/ou circunstância na lide, mas objetiva exclusivamente o prosseguimento regular do feito, sendo inviável sua insurgência através da via eleita.
Neste sentido, perfila a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO PRIVADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR E INDICAREM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE ENTENDEM AINDA CONTROVERTIDAS E RELEVANTES PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DE MÉRITO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Dos despachos de mero expediente (artigo 203, § 3º, do CPC) não cabe recurso, pois não possuem carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - A decisão que determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, se dá por despacho de mero expediente, sendo, assim, irrecorrível. (TJ-MT 10030081920228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022).
Agravo de instrumento – Ação de cobrança c.c. indenização – Contrato de prestação de serviços advocatícios – Indeferimento da designação de audiência de instrução e consequentemente a produção de prova oral - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória.
Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015)– No caso examinado, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" ( CPC/2015, art. 1.009, § 1º).
Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre designação de audiência e produção de prova oral, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação - Decisão mantida – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22804426620228260000 SP 2280442-66.2022.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 29/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL.
RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme determinação expressa do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. 2.
Nesta sistemática, não se conhece do Agravo de Instrumento que ataca o pronunciamento - despacho - de mero expediente/impulso processual. 3.
No caso dos autos, não há razões para modificar a decisão lançada no evento 2, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, pois não há elementos capazes de retirar o convencimento de que a manifestação atacada (1º grau) sobressai como Despacho de mero expediente, despido de qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/TO, AI 0007254-50.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, GAB.
DO DES.
MOURA FILHO, julgado em 21/10/2020, DJe 04/11/2020 13:22:53).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL.
RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme determinação expressa do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso.
Nesta sistemática, não se conhece do Agravo de Instrumento que ataca o pronunciamento - despacho - de mero expediente/impulso processual. 2.
No caso dos autos, não há razões para modificar a decisão lançada no evento 2, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, pois não há elementos capazes de retirar o convencimento de que a manifestação atacada (1º grau) sobressai como Despacho de mero expediente, despido de qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/TO, AgInt no AI 00024971320208272700, Rel.
Des. ÂNGELA PRUDENTE, julgamento em 14/05/2020).
Repiso, o ato agravado não é decisão interlocutória na medida em que não decide qualquer questão incidental, muito menos a mencionada pela agravante.
Trata-se de despacho de mero expediente, ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001 do CPC, “Dos despachos não cabe recurso”.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERO DESPACHO ORDINÁRIO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho, pois, despido de conteúdo decisório.
Tratando-se de intimação para emenda à inicial, é notória a ausência de cunho decisório, de modo a ser incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-MG - AI: 10000191070028001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 07/05/2020).
Com efeito, denota-se que a manifestação jurisdicional não compreende qualquer delimitação de questão processual ou material, não se incluindo nas hipóteses do art. 1.015/CPC, que relaciona as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como se vê, o despacho que tem por objeto apenas o impulso do feito, não se insere no rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ), pois, não foi levantando, e nem se denota, qualquer risco em aguardar a definição do tema no momento oportuno e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Insurgência contra despacho de mero expediente que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação das condições para a execução provisória, particularmente a ausência de impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo – Ausência de lesividade e conteúdo decisório – Conforme disposto no art. 1.001, do CPC, dos despachos não cabe recurso – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20922849020238260000 Sertãozinho, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial e a juntada de documentação se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Falta ao presente recurso o requisito intrínseco do cabimento.
Decisão monocrática com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00165425920218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não haver decisão agravável a ser revista, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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29/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 21:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS - Guia 5389214 - R$ 160,00
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29/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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