TJTO - 0021201-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021201-11.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MEL CAROLINE CAMPOS FEITOSA PASAADVOGADO(A): FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB TO013032)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ NASCIMENTO (OAB TO013018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 25/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
08/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00082515720258272700/TJTO
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 11:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021201-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MEL CAROLINE CAMPOS FEITOSA PASAADVOGADO(A): FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB TO013032)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ NASCIMENTO (OAB TO013018) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por MEL CAROLINE CAMPOS FEITOSA PASA, em desfavor do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO TOCANTINS (SERVIR).
Narra a parte autora que é portadora de deficiência auditiva severa profunda bilateral congênita, condição que a levou a se submeter à cirurgia de implante coclear no ano de 2013, na orelha esquerda, e em 2016, na orelha direita, tendo sido implantadas, nas referidas ocasiões, unidades internas do dispositivo Nucleus Freedom com processador de fala Nucleus 7.
Informa que, em razão do desgaste natural decorrente do uso contínuo, os processadores de fala passaram a apresentar falhas, como defeito de comunicação, desgaste do gabinete, entre outros.
Esclare que, o laudo técnico emitido pela empresa Politec Saúde, única credenciada no Brasil pela fabricante Cochlear Latinoamérica, concluiu que não há possibilidade de reparo que restabeleça os dispositivos às suas condições originais.
Relata que procurou acompanhamento médico com os profissionais que a assistem há anos, entre eles otorrinolaringologista e fonoaudióloga, responsáveis pelas cirurgias anteriores, os quais atestaram, de forma expressa, a urgente necessidade de substituição dos processadores de fala implantados em ambas as orelhas, recomendando o modelo Nucleus 8 – CP 1110, com Mini Mic e TV Streamer, da empresa Cochlear Latinoamérica S/A – Politec, registrado na ANVISA sob o nº *01.***.*19-46, com código de produto nº P1840233.
Afirma que, diante da comprovada necessidade de substituição dos dispositivos, os requeridos negaram-se a fornecer cobertura para os novos processadores de fala, sob o argumento de que se tratam de itens não vinculados diretamente ao ato cirúrgico.
Expõe o que entende de direito, e ao o final, requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que os requeridos sejam compelidos a fornecerem, de forma imediata, os processadores de fala do implante coclear da orelha direita e esquerda, conforme prescrição médica, no modelo Nucleus 8 – CP 1110, com Mini Mic e TV Streamer, da empresa Cochlear Latinoamérica S/A – Politec, registro na ANVISA nº *01.***.*19-46, código do produto nº P1840233, inclusive com o custeio das despesas correspondentes. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nas obrigações de fazer, encontra amparo nos artigos 294 e 497 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente, conforme o parágrafo único do referido dispositivo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas por prova documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou ainda se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, hipótese em que será determinada a entrega do bem custodiado, sob pena de multa.
Trata-se, no caso dos autos, de hipótese de tutela de urgência, a qual passo a analisar.
Compulsando os elementos probatórios pré-constituídos, entendo não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária, identificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada na forma requerida.
Senão, vejamos.
Conforme se depreende da leitura do Relatório de Atendimento nº 00085170, o diagnóstico técnico conclui que o aparelho não apresenta mais desempenho adequado, em razão do tempo de uso, tendo o próprio fabricante declarado publicamente a sua obsolescência.
Colaciono: Neste sentido, constam nos autos os laudos médicos subscritos pelo Dr.
Robinson Koji Tsuji, CRM/SP 974715, e pela fonoaudióloga M.
Valéria Schmidt Goff Gomez, CRFa 2.4264, ambos indicando expressamente a necessidade de substituição do processador de fala, ressaltando tratar-se de procedimento ambulatorial, sem necessidade de intervenção cirúrgica (evento 01, anexo 01, págs. 15 e 16).
Considerando a prescrição médica e a condição da autora como usuária regular de plano de saúde (evento 01, anexo 01, pág. 05), esta procurou a parte ré com o intuito de obter a devida autorização e cobertura para os procedimentos recomendados.
Contudo, o pedido administrativo foi indeferido (evento 01, anexo 01, pág. 10), sob a alegação de que o Plano Servir dispõe de um único código referente ao implante coclear, com a seguinte codificação e descrição: 30404061 – Implante Coclear (exceto a prótese) (com diretriz de utilização).
Ainda, segundo a justificativa apresentada, com fundamento na Lei Estadual nº 2.296/2010, itens não vinculados diretamente ao ato cirúrgico não possuem cobertura contratual. A partir da leitura do art. 31, inciso IX, da Lei nº 2.296, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PlanSaúde, verifica-se a inexistência de cobertura de próteses, órteses e seus acessórios quando não associados diretamente ao ato cirúrgico.
Vejamos: “Art. 31.
Não se cobrem os seguintes procedimentos: (...) IX – fornecimento de prótese, órtese e seus acessórios, quando não ligados ao ato cirúrgico”.
Assim, conforme argumenta a operadora de saúde, a cobertura contratual limita-se ao procedimento de implante coclear, não abrangendo a substituição dos processadores de fala.
Apesar da vedação expressa em lei quanto ao fornecimento do aparelho, trata-se de demanda que em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao teor do que disciplina a Súmula 608 do STJ, que limitou a incidência do CDC nas relações entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando administrados por entidades de autogestão, como no caso em análise.
No REsp 1.285.483, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que CDC não se aplica às entidades de autogestão, pois não há configuração de relação de consumo entre essas entidades e seus beneficiários.
O entendimento do Tribunal é que as empresas de autogestão, por sua natureza sem fins lucrativos, não podem oferecer seus planos no mercado de consumo, sob pena de descaracterizar a modalidade adotada.
Por outro lado, também não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo operadoras de planos de saúde, firmou entendimento no sentido de que não há amparo legal para a exigência de cobertura de equipamento não previsto contratualmente, sendo que a modificação posterior das obrigações originalmente pactuadas causa de desequilíbrio econômico-financeiro.
No julgamento do REsp 1.889.704/SP, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, assentou que a exigência de cobertura não tem amparo legal, e o fornecimento de equipamento não previsto em contrato acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora, já que não houve o pagamento de contraprestação específica pelo beneficiário, quando afirma que "eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os segurados.” Embora se reconheça a relevância do direito à saúde como garantia fundamental insculpida no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal, tal direito não é absoluto, devendo ser ponderado à luz dos princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da sustentabilidade das políticas públicas, notadamente no que tange à judicialização de demandas que envolvem o fornecimento de bens e serviços não incorporados formalmente ao sistema de saúde.
Assim, não se encontra presente um dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
DISPOSITIVO Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 15:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/05/2025 17:40
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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15/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEL CAROLINE CAMPOS FEITOSA PASA - Guia 5712425 - R$ 3.835,00
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15/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEL CAROLINE CAMPOS FEITOSA PASA - Guia 5712424 - R$ 1.844,00
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15/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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