TJTO - 0016718-40.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016718-40.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016718-40.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARILDA DE BARROS TAVARES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)APELANTE: PROVISAO - ESTACAO GRAFICA E EDITORA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)INTERESSADO: SAULO DE BARROS TAVARES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em embargos à execução fiscal, mantendo a validade da citação por edital e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, por não enfrentar: (i) a alegada nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de meios ordinários e da publicação no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (ii) a necessidade de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a desproporcionalidade na distribuição dos honorários entre os executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da validade da citação por edital; (ii) estabelecer se era necessária a suspensão do processo em virtude do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) averiguar se houve omissão na análise da proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão quanto à validade da citação por edital, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a adoção de diligências razoáveis pelo juízo de origem, com consultas aos sistemas SERPRO e RENAJUD, bem como tentativas de citação pessoal e por correspondência, o que justifica a utilização da citação editalícia.A alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente rechaçada, por tratar-se de inovação recursal, não ventilada na apelação, além de que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nas instâncias superiores.Quanto à proporcionalidade na divisão dos honorários sucumbenciais entre os executados, o acórdão também enfrentou a matéria ao afirmar que a fixação do percentual de 10% observou os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, refletindo a totalidade da sucumbência dos apelantes, afastando, portanto, qualquer omissão.Os embargos de declaração foram utilizados com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Não se configura omissão no acórdão que expressamente examina os fundamentos relativos à validade da citação por edital, à luz das diligências realizadas pelo juízo de origem, em consonância com os arts. 8º da Lei 6.830/80 e 256 do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A suspensão do processo em razão do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça não é cabível quando não requerida na apelação e quando a suspensão determinada limita-se aos recursos excepcionais nas instâncias superiores.A alegação de ausência de proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais não enseja omissão, se o acórdão embargado expressamente reconheceu que a fixação observou os critérios legais e a totalidade da sucumbência, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, 256 e 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 414; Recurso Especial nº 1.103.05/BA; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 5000050-76.2002.8.27.2706, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 09/10/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 557
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/03/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/02/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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20/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/02/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 641
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17/12/2024 09:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/12/2024 09:45
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 15:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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