TJTO - 0006520-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390370, Subguia 5376603
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28/05/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5390370 - R$ 145,00
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006520-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038527-18.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIMADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 12 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida/agravante que, no prazo de 15 dias, realize o procedimento cirúrgico solicitado na exordial, conforme laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Nas razões recursais, afirma a agravante que a apólice contratada é posterior à Lei 9.656/98 e está submetida ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Acrescenta que o procedimento requerido não foi caracterizado como reparador, mas sim de cunho estético, sem relação com neoplasia ou acidente pessoal (contratura ou ruptura), o que justificaria a negativa de cobertura.
Invoca cláusula contratual que exclui expressamente procedimentos estéticos e não previstos no rol da ANS.
Argumenta que o contrato de seguro de saúde é de adesão, mas sua validade decorre da formalização e clareza das cláusulas contratuais, as quais estariam de acordo com as exigências da SUSEP e da legislação civil.
Ainda, reverbera a multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 20.000,00, é exorbitante e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Que a imposição de penalidade excessiva pode levar ao enriquecimento ilícito da parte autora.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada”.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração da multa cominatória. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o caso concreto, de plano, constato a existência de óbice intransponível ao processamento do agravo de instrumento, materializado na sua deserção.
Explico.
A parte recorrente interpôs o presente instrumento sem apresentar comprovação do recolhimento das respectivas despesas processuais e, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento do preparo em dobro (evento 4).
Ocorre que, mesmo devidamente intimada (evento 6), a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido em 08/05/2025 (evento 11), manifestando-se apenas no dia seguinte (09/05/2025) e apresentando o comprovante de pagamento das custas recursais (evento 12).
Expostas tais premissas processuais, reafirmo a previsão expressa do art. 1.007, caput, do CPC, segundo a qual a comprovação do preparo recursal deve ser efetuada no ato de interposição do recurso, cabendo, em caso de descumprimento, novo prazo para recolhimento em dobro, consoante § 4º do mesmo dispositivo legal.
Assim, não é facultada às partes a possibilidade de comprovação do preparo em qualquer outro momento, ainda que realizado dentro do prazo recursal, ainda mais sem apresentação de justificação sobre a impossibilidade de fazê-lo à tempo e modos determinados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N . 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1 .007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1 .848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que"uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art . 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1 .667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2353566 ES 2023/0136708-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 4.
Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244591-90.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO PAN S/A AGRAVADA : LUCÉLIA FRANCISCO VAZ DO AMARAL RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO § 4º ART . 1007, CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. 1 .
A norma legal é explícita ao impor a obrigação de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso.
O não atendimento dessa regra, assim como do despacho oportunizador do recolhimento posterior em dobro, impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos do 1.007, caput e § 4º do CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52445919020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Por conseguinte, ao deixar de cumprir com a norma processual a tempo e modo, a parte incorreu em preclusão, não podendo agora alegar que as custas recursais se encontravam quitadas ou postular nova oportunidade.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE SUA DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OPORTUNIZADO PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE.
EXTEMPORANEIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme art. 1.007, caput, do CPC, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
No mesmo sentido é o art. 276 do RI/TJTO. 2.
Mesmo oportunizado o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), ante a não comprovação no momento oportuno (ato da interposição do recurso), o agravante interno descumpriu referida determinação. 3.
A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC), sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002020-53.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos em 20/07/2021 10:43:12) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar da Súmula n. 484 do Superior Tribunal de Justiça admitir a efetuação do preparo recursal no primeiro dia útil subsequente, a comprovação do preparo recursal não deve ser feita de forma posterior, mesmo quando o pagamento ocorrer de forma tempestiva. 2.
No caso em tela, apesar de proceder com o recolhimento do preparo recursal no dia subsequente à inteposição do seu recurso, a comprovação do preparo recursal só foi realizada dois dias após, de maneira extemporânea. 3.
Dessa forma, oportunizado o pagamento do preparo em dobro, a não comprovação do recolhimento no prazo determinado, correta a decisão que determinu a deserção recursal, em consonância com o artigo 1.007, §4 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003980-39.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:35).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ERRO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA RECORRENTE. - Consoante previsão expressa do art. 1.007, caput, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser efetuada no ato de interposição do recurso, junto da petição inicial, antes que ocorra a distribuição.
Não é facultada às partes a possibilidade de realização do preparo em qualquer outro momento, ainda que dentro do prazo recursal. - Inexiste limitação do sistema de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ) que impede sua emissão antes da distribuição do recurso, pois não é preciso informar o número do Agravo de Instrumento, e sim do processo de origem, que tramita em primeira instância. - Ao deixar de comprovar o recolhimento do preparo no momento de interposição do agravo, a parte incorreu em preclusão consumativa, não podendo agora alegar que as custas recursais se encontravam quitadas e que, por isso, o recurso deve ser conhecido. - Hipótese na qual além de não ter havido comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, também não houve o recolhimento em dobro, após regular intimação especificamente para essa finalidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.231975-4/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024).
Grifei.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua deserção.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389271, Subguia 6107 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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09/05/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389271, Subguia 5376160
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02/05/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5389271 - R$ 320,00
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30/04/2025 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388929, Subguia 5376156
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29/04/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/04/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 19:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5388929 - R$ 160,00
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23/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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