TJTO - 0008021-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008021-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008208-05.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante nos autos originários. 2.
A agravante alega hipossuficiência econômica, pleiteando o deferimento da gratuidade ou alternativamente o diferimento do pagamento para o final do processo, a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas.
II.
Questão em discussão 3.
Há questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 4.
O direito à assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado produzir provas idôneas que demonstrem sua real incapacidade de suportar as despesas processuais. 5.
A mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juízo caso existam elementos que indiquem situação econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. 6.
No caso concreto, a autora/recorrente possui renda líquida de R$ 9.377,21 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), valor que ultrapassa o critério de aferição da hipossuficiência econômica. 7. Em que pese a alegação de hipossuficiência com base em despesas pessoais e familiares, observa-se que há capacidade econômica da agravante para arcar com o valor das custas, que, no caso dos autos perfazem o valor de R$ 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos). 8. O pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo ou o parcelamento das custas, formulado diretamente em sede recursal caracteriza supressão de instância, não sendo admissível sua apreciação sem decisão prévia do juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência financeira, não sendo automática. 2.
A análise do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo ou parcelamento das custas, quando não formulados em primeiro grau, é inviável em instância superior, sob pena de supressão de instância." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/05/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008021-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008208-05.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, movida contra CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Ação originária: A autora, ora agravante, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada com o objetivo de discutir cláusulas contratuais que fixam taxa de juros supostamente superiores ao limite legal, Busca a revisão dos encargos financeiros.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que, a partir da análise da documentação constante nos autos não se verificou a existência de hipossuficiência financeira suficiente a ensejar a concessão do benefício, já que foi possível depreender que dispõe de renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Determinou-se, por conseguinte, a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Razões do Agravante: A Agravante alega que aufere renda mensal líquida no valor de R$ 4.477,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), a qual é comprometida com despesas essenciais como moradia, alimentação, vestuário e manutenção de dependentes.
Sustenta que, apesar de ter advogado particular, isso não afasta sua condição de hipossuficiência, e que a simples declaração de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, deve ser presumida como verdadeira.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do pagamento para o final do processo, a concessão parcial da gratuidade (50% das custas) ou o parcelamento do valor. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Contudo, a concessão de tutela provisória no âmbito recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da legislação processual vigente.
Ausente qualquer desses elementos, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
No caso concreto, a Agravante limita-se a reiterar argumentos relativos à sua situação econômica e a alegar hipossuficiência com base em despesas pessoais e familiares, sem, contudo, infirmar o conteúdo dos documentos juntados aos autos que demonstram a existência de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, ainda que eventualmente de forma parcelada.
Conforme destacado na decisão agravada, os extratos bancários e declarações de rendimentos evidenciam renda que, à primeira vista, não se mostra incompatível com o custeio das custas iniciais que perfaz o valor de R$ 620, 50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos).
A renda da agravante supera o valor prevista na tabela da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que define os critérios para atendimento de pessoa hipossuficiente. Apesar de mencionar a existencia de dependentes da análise da Declaração de IRPF se trata de filho maior, e a despesa elencada refere-se ao custeio do curso de implantodontia.
Portanto, se trata de filho já com graduação superior.
Ressalte-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é claro ao determinar que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo o simples requerimento ou a mera declaração de hipossuficiência apta, por si só, a obrigar o deferimento do benefício, quando a documentação anexa aos autos indica o contrário.
A jurisprudência desta Corte reforça esse entendimento, assentando que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração inequívoca da incapacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo à subsistência própria ou familiar.
Vejam-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Monitória movida por instituição financeira em face dos agravantes.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, especialmente no que tange à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O benefício da gratuidade judiciária não é concedido automaticamente mediante simples declaração de hipossuficiência, exigindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4.
No caso concreto, os agravantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar sua alegada condição de insuficiência financeira, limitando-se a anexar declaração unilateral e documentos parciais que não permitem aferir sua real capacidade econômica.5.
A análise do contrato bancário objeto da ação monitória evidencia a concessão de crédito de alto valor para investimento em atividade pecuária, circunstância que contradiz a alegação de hipossuficiência.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual firmou entendimento de que, inexistindo comprovação adequada da insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração unilateral da parte interessada. 2.
A ausência de documentos suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício, especialmente quando há indícios de capacidade econômica da parte requerente. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária pode ser mantido quando as provas constantes nos autos indicam incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica do requerente.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000972-20.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:23:20) Dessa forma, constatando-se que a Agravante não logrou demonstrar nos autos, com evidência mínima, sua hipossuficiência, inviável se mostra o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Outrossim, diante da ausência de probabilidade do direito invocado, torna-se prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a concessão da tutela provisória recursal exige a presença cumulativa de ambos os pressupostos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
22/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/05/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCELI DE SOUSA TAVARES RIBEIRO - Guia 5390027 - R$ 160,00
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21/05/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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