TJTO - 0028121-16.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0028121-16.2016.8.27.2729/TO APELADO: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença juntada ao evento 44, SENT1 (origem), proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito nº 0028121-16.2016.8.27.2729, proposta por ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO, acolheu os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, e condenou o requerido à restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), argumenta que a sentença merece reforma pois a matéria discutida estaria submetida a repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, no RE nº 593.824, devendo, por consequência, o feito ser sobrestado até o julgamento final.
Afirma, ainda, que a decisão recorrida compromete a arrecadação do Estado e dos municípios, provocando grave lesão à ordem econômica, motivo pelo qual é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta que as tarifas de uso (TUST e TUSD) integram o custo do fornecimento de energia elétrica ao consumidor final e, portanto, compõem a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I, da LC nº 87/1996, conforme entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.163.020/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e, sucessivamente, a suspensão do feito até decisão definitiva do STF no RE nº 593.824.
Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), a apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS, conforme a Súmula 166/STJ e reiterados precedentes.
Por fim, defende que o reconhecimento de repercussão geral no STF não impede a aplicação do entendimento vigente no STJ. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Observa-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
Tratando-se de assunto com entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitivas, aplica-se o disposto na alínea 'c', do inciso V, do artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da presente demanda reside na verificação de legalidade na inclusão da Tarifa de Uso pelo Serviço de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso pelo Serviço de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 986, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, o Sistema Nacional de Energia Elétrica (SNEE) é composto por etapas de produção e fornecimento de energia interdependentes e indissociáveis, visto que, a supressão de alguma delas acarretaria a impossibilidade da concretização do consumo efetivo da energia.
Ademais, a decisão teve seus efeitos modulados para a data em que houve o primeiro posicionamento favorável a esta cobrança pelo Ministro Gurgel de Faria, em 27 de março de 2017 (REsp nº 1.163.020/RS). Assim, beneficiam-se os contribuintes que lograram êxito em decisões liminares para suspensão da cobrança até a referida data, devendo a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS iniciar somente após a publicação do acórdão do Tema nº 986, ou seja, a partir de 29 de maio de 2024.
Por outro lado, ficam desfavorecidos os contribuintes que não ingressaram com ação judicial ou que, ao fazê-lo, não conseguiram a concessão de tutela de urgência ou medidas liminares ou conseguiram, mas restou revogada ou modificada ou até condicionada à realização de depósito judicial. O Código de Processo Civil, além de outras alterações, trouxe novas regras no que tange à obrigatoriedade de observância dos precedentes, a fim de efetivar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção, da confiança, da isonomia e da economia processual, estabelecendo, no art. 927, que os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nesse sentido, a matéria foi submetida a apreciação nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, leading cases do Tema no 986/STJ, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese fixada segue transcrita: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, como ocorreu em outros precedentes de matéria tributária do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão foram modulados, tendo a proposta do Ministro Herman Benjamin sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3o, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. [...] No caso em julgamento, observa-se que foi deferida liminar favorável em 05/09/2016 (evento 16, DEC1, dos autos originários), tendo sido confirmada na sentença para declarar a inexigibilidade do tributo do ICMS sobre a TUSD e TUST, proferida em 21/10/2017 (evento 44, SENT1).
Diante de tal cenário, e considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, a modulação temporal deve ser respeitada.
Assim, o recolhimento do ICMS é devido a partir da publicação do Acórdão do Tema 986/STJ (29/5/2024), com a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo.
Nestes termos, embora a sentença de origem não esteja de acordo com a tese fixada no Tema 986/STJ, aplica-se a modulação dos efeitos em razão da medida liminar concedida.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para aplicar a tese firmada no Tema 986/STJ, com a modulação dos seus efeitos, a fim de manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29.5.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4o do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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29/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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