TJTO - 0020408-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 16:15
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020408-96.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: EDVALDO FILHO CARMO DE SOUSAADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)AGRAVADO: ANDRE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora agravante.
Alega-se no recurso que o valor atribuído à causa não deve ser critério exclusivo para o indeferimento da benesse, sendo suficiente a demonstração de insuficiência de recursos.
Requereu-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pedido esse parcialmente deferido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que indefere, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, à luz do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo destinada às pessoas que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 4. O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, caso existam elementos que suscitem dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 5.
A decisão agravada indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça com base exclusivamente no valor do bem discutido na lide, sem facultar à parte a apresentação de documentos comprobatórios, configurando violação ao contraditório e ao devido processo legal, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e em outros Tribunais Pátrios. 6.
A ausência de intimação prévia da parte para apresentar prova da alegada hipossuficiência, em desacordo com o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, compromete a validade da decisão proferida, impondo-se sua nulidade para que se respeite o direito à ampla defesa e ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte agravante seja regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 8.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a prévia intimação da parte requerente para apresentar documentação que comprove a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de nulidade da decisão judicial. 9.
A simples declaração de pobreza não obriga o magistrado à concessão automática da gratuidade, mas eventual dúvida sobre a veracidade da alegação deve ser resolvida mediante a concessão de prazo para apresentação de provas. 10.
A ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, quando não evidenciada de forma manifesta a capacidade financeira da parte, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10, 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0619506-07.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 03/10/2022, DJe 04/10/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso com o fim de reformar a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
19/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
-
09/04/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/04/2025 21:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
02/04/2025 21:52
Juntada - Documento - Relatório
-
31/03/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
22/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2024 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
06/12/2024 18:34
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
05/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/12/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDVALDO FILHO CARMO DE SOUSA - Guia 5383956 - R$ 48,00
-
05/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001027-93.2021.8.27.2737
Marlene Barros da Silva
Investco SA
Advogado: Kelsen Olav Batista Bruno
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:19
Processo nº 0001027-93.2021.8.27.2737
Marlene Barros da Silva
Investco SA
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2021 15:45
Processo nº 0008521-91.2025.8.27.2729
Lenir Zawaski dos Santos Atavila
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:08
Processo nº 0000414-42.2021.8.27.2715
Kelvin Moreira Amorin
Luiz Afonso Mumbach
Advogado: Ivair Martins dos Santos Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2021 09:28
Processo nº 0032450-90.2024.8.27.2729
Mariana Rodrigues Lopes Moraes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:47