TJTO - 0007909-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007909-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)AGRAVADO: ERNANE CORREIA DE MIRANDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)AGRAVADO: MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) DECISÃO VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS manejou o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução da Cédula de Produto Rural.
Liminar de efeito suspensivo deferida (evento 2).
Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 12). É o breve relato do necessário.
Passo a DECIDIR.
Extrai-se dos autos originários que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (evento 90).
Assim, resta evidenciada a perda do objeto e a prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O presente agravo de instrumento restou prejudicado diante do acordo firmado entre as partes, resultando na perda superveniente de interesse recursal. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012792-41.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:34)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento e determino o seu arquivamento, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 19:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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20/06/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007909-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005197-17.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)AGRAVADO: ERNANE CORREIA DE MIRANDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)AGRAVADO: MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Verde I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi/TO, nos eventos 21 e 42 dos autos da Ação Declaratória de Prorrogação de Crédito Rural em epígrafe, que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida/agravante que se abstenha de executar a Cédula de Produto Rural discutida, bem como de inserir o nome/CPF dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SICOR, SCPC, SPC, SERASA, CADIN e outros), sob pena de multa diária de 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o título objeto da lide – Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) – não se trata de crédito rural, mas sim de título de crédito típico do mercado privado de financiamento do agronegócio, portanto não submetido ao dirigismo contratual e não sujeito ao direito à prorrogação compulsória do débito, tal como previsto para as operações de crédito rural.
Menciona que a CPR-F não se submete à legislação bancária nem ao sistema público de crédito rural, mas sim à autonomia privada entre as partes.
Defende que a relação jurídica firmada entre as partes não pode ser qualificada como relação de consumo, pois os agravados, na qualidade de produtores rurais, adquiriram insumos para uso produtivo e não como destinatários finais.
Invoca precedentes do STJ que afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos dessa natureza, inviabilizando, inclusive, o pleito de inversão do ônus da prova.
Apresenta-se como fundo de investimento em direitos creditórios, regulado pela Lei 8.668/93, sem as características de instituição financeira exigidas pelo art. 17 da Lei 4.595/64.
Sustenta que a CPR-Financeira não se submete ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural e que deve prevalecer a autonomia privada das partes contratantes.
Que a negativa de adimplemento pelos agravados não é questionada, sendo o título vencido e exigível.
Afirma que os atos de protesto e negativação configuram exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não podendo ser considerados ilícitos.
Pondera que não houve, na petição inicial, requerimento de baixa de protesto, sendo a ordem do evento 42 baseada em premissa incorreta de descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Ainda, questiona o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem de baixa de protesto, por considerá-lo desarrazoado e incompatível com o tempo necessário para tal providência, que depende de trâmites cartorários.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “a) Atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender a decisão agravada ou, ao menos, determinar a substituição da baixa do protesto pela sustação do protesto, com ofício a ser encaminhado ao cartório competente; b) Liminarmente, a suspensão da multa diária aplicada ou, subsidiariamente, a majoração do prazo para 10 dias úteis”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a decisão originária, a priori, incorre em negativa de prestação jurisdicional, o que impossibilita, inclusive, a análise da impugnação recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a tutela de urgência na origem.
Isto porque, observa-se do decisório impugnado no evento 21, que o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora/agravada sob a justificativa de estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, sem, contudo, apresentar fundamentos específicos sobre o caso.
Confira-se a aludida decisão: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por entender presentes os requisitos necessários à pretensão, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars, determinando que a parte Requerida se abstenha de executar a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n° 01266 2024 bem como de inserir o nome/CPF dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito (SICOR, SCPC, SPC, SERASA, CADIN e outros).” Expostas tais premissas processuais, calha ressaltar que o magistrado condutor do processo detém liberdade cognitiva para debruçar-se sobre provas, fundamentos e pedidos das partes, mas, ao fazê-lo, deve expor, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento (art. 93, inciso IX, da CF/88; art. 489, inciso II, do CPC).
Tal determinação legal contempla, também, os postulados da ampla defesa e contraditório, eis que confere condições aos litigantes para discutir a respeito da conclusão alcançada pelo Juízo (controle prestação jurisdicional).
A propósito, ensina a doutrina: “[...] Uma decisão sem a devida fundamentação contém vício sério, porque, além de afrontar texto constitucional expresso, impede o acesso da parte sucumbente aos tribunais, impede a atuação desse órgão na revisão da decisão e, pior do que tudo isso, permite que se façam ilações a respeito da imparcialidade e lisura do julgador, o que é altamente prejudicial para a imagem do Poder Judiciário” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 29).
A inobservância do dever imposto pelo art. 93, inciso IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial (STF - HC 80.892, j. em 16 -10-01, DJ de 23/11/07).
Quanto ao ponto, o colendo Superior Tribunal de Justiça também já alçou o dever de motivação das decisões judiciais à categoria de cânone constitucional, entendendo tal obrigação como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". (REsp 177.992/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No caso dos autos, entendo que, a priori, não fora observada o dever de fundamentação do julgado guerreado, eis que não declinou, minimamente, os fundamentos pelos quais deferiu a tutela de urgência, limitando-se à declaração genérica da presença dos “requisitos necessários à pretensão”, sem cotejá-los ao caso.
Assim, detectada a aparente ausência de fundamentação da decisão vituperada, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88 e arts. 11, caput, e 489, inciso II, III e IV, do CPC, entrevejo aparente nulidade do julgado, subsistindo, também, o risco de lesão grave, notadamente por cerceamento do efetivo direito de defesa da parte.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- QUESTÃO DE ORDEM - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NULIDADE. - A fundamentação das decisões é exigência legal que garante a justiça do ordenamento jurídico, possibilitando conhecer o caminho legal do julgador para chegar ao resultado pronunciado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.058561-6/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE NESTA ETAPA PROCESSUAL.
MOTIVOS NÃO DECLINADOS PELO JULGADOR.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL ACOLHIDA.
DECISÃO CASSADA. 1. À luz do artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigos 11, caput e 489, inciso II, do CPC/2015, todos os atos decisórios do Poder Judiciário devem ser fundamentos, sob pena de nulidade. 2.
In casu, considerando que o Julgador de 1º grau deferiu o pedido da parte credora de inclusão de uma terceira empresa no polo passivo da lide, já em fase executiva, sem sequer apresentar uma única justificativa para tanto, é de rigor a cassação da referida decisão por falta da devida e necessária motivação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00576307320188090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018).
Ainda, a decisão recorrida proferida no evento 42, que fixou multa cominatória (astreintes) em razão do descumprimento da determinação judicial anterior do evento 21, por consequência, de ser igualmente suspensa.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO liminar postulada para suspender os efeitos das decisões recorridas (eventos 21 e 42), até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado singular acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 19:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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