TJTO - 0028770-10.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028770-10.2018.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS VINICIUS DIAS LEITEADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)RÉU: JOSÉ ROBERTO NAVESADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028770-10.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028770-10.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARCOS VINICIUS DIAS LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)APELADO: JOSÉ ROBERTO NAVES (RÉU)ADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor originalmente arbitrado é insuficiente diante da gravidade da conduta lesiva e dos critérios compensatório, punitivo e pedagógico que devem nortear a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, proporcional e suficiente às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades de compensar o dano, punir a conduta do ofensor e prevenir futuras ocorrências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais é matéria de valoração judicial, feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a extensão do dano e a repercussão da conduta. 4.
O abalo moral decorrente da publicação de conteúdo difamatório em rede social restou incontroverso e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo revela-se adequado às circunstâncias da ofensa, alcançando a dupla função compensatória e punitiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 5.
A liberdade de expressão, embora assegurada pela Constituição Federal, não autoriza manifestações que ultrapassem os limites da crítica legítima, violando direitos da personalidade, como a honra e a imagem, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 6.
O prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados não exige manifestação literal do acórdão, bastando que os fundamentos estejam devidamente enfrentados na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta lesiva, a extensão do dano e o contexto do caso concreto, não se prestando a gerar enriquecimento sem causa. 2.
Ofensas proferidas em redes sociais que extrapolam o exercício legítimo da liberdade de expressão e atingem a honra e imagem do ofendido ensejam reparação por dano moral, sendo válida a comprovação por meio de capturas de tela quando não impugnadas de forma eficaz. 3.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes não implica omissão quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada na fundamentação da decisão judicial.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0011440-92.2021.8.27.2729, Relator Desembargador João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, porquanto ausente sua fixação na origem em desfavor do apelante, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 673
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08/04/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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