TJTO - 0009912-39.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009912-39.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MANUEL MARTINS CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)AUTOR: ANA LUCIA ALVES CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por Espólio de MANUEL MARTINS CARNEIRO em desfavor de LEONARDO ALVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que em 15/06/2020, entabulou contrato de aluguel residencial com o requerido referente ao imóvel localizado à Rua Ministro Alfredo Nasser (rua 7), nº 971, apartamento 02, Quadra 62, Lote 13, no município de Gurupi/TO, tendo sido renovado até o ano de 2024, com valor mensal de aluguel no importe de R$ 750,00.
Relata que no final do mês de junho de 2024, o requerido abandonou o imóvel, estando inadimplente desde o mês de janeiro de 2024 totalizando um débito de R$ 4.500,00; bem como deixando de pagar as faturas de água e energia referente aos meses de maio e junho de 2024 no valor de o valor total de R$ 577,91.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) citação do requerido; c) a procedência do feito com a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.791,34, bem como de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento1).
Citado por edital, o requerido não apresentou defesa, razão pela qual lhe fora nomeado curador especial que ofertou contestação genérica se limitando a requerer a improcedência do feito e a concessão da gratuidade judiciária. (eventos 54, 59, 62 e 65) A autora impugnou a contestação apresentada e reiterou os termos da inicial. (evento72) Intimadas a manifestar acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 74, 80 e 82) É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se ação de cobrança de aluguéis vencidos.
Tenho entendimento de que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário. Não havendo defesa processual a ser analisada, passo ao Mérito.
Da rescisão do contrato Do compulsar dos autos, verifico a existência de contrato de locação, firmado pelas partes sendo incontestável a relação obrigacional entre estas.
E as provas carreadas aos autos apontam para insofismável rescisão do contrato de locação havido entre as partes, mormente porque o requerido já procedeu à desocupação do imóvel conforme informado na inicial e acima relatado.
Defiro.
Da cobrança dos aluguéis e faturas de energia elétrica, água e esgoto. É cediço que são devidos os aluguéis até a restituição do imóvel, que se configura com a entrega das chaves, aplicando aos aluguéis vencidas no curso do processo o disposto no art. 323 do CPC.
No caso dos autos, observo que a autora informou que o imóvel foi desocupado no final do mês de junho de 2024, razão pela qual a condenação se limitará ao valor devido até o referido mês.
Observo que a autora informou que o requerido está inadimplente com os alugueres referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, bem como em relação às faturas do consumo de energia elétrica e água e esgotos dos meses de maio e junho de 2024, tendo acostado contrato e respectivas faturas. (evento1anexos6/8) Alegando o autor a inadimplência contratual, cabe ao requerido a comprovação do pagamento dos alugueres e acessórios, contudo, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, II do CPC, não tendo logrado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, vez que não comprovou o pagamento de nenhumas das aludidas verbas.
Defiro.
Da não gratuidade da justiça nos casos de curadoria especial.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo curador especial da requerida, lembro - conforme posicionamento já exarado em outras decisões – ter entendimento que a atuação como curador especial não implica na presunção de hipossuficiência do requerido. Neste diapasão, concluo que a parte requerida não faz jus à assistência judiciária, posto não haver como presumir sua capacidade econômica, já que não foi demonstrada nos autos, sua incapacidade financeira.
Indefiro. Isto posto, pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I primeira parte do CPC para: - DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes; - CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de janeiro a junho de 2024; bem como aos valores referentes às faturas de energia elétrica, água e esgoto dos meses de maio e junho de 2024, acrescidos de correção monetária a partir da data do vencimento e juros da citação. - CONDENAR o requerido ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito ao COJUN.
Data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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17/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 01:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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09/07/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009912-39.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MANUEL MARTINS CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)AUTOR: ANA LUCIA ALVES CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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23/06/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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20/06/2025 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009912-39.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: MANUEL MARTINS CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)AUTOR: ANA LUCIA ALVES CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:10
Decisão - Nomeação - Curador
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26/05/2025 16:35
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:16
Protocolizada Petição
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24/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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24/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:56
Expedido Edital - citação
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13/04/2025 09:10
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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21/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
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20/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 12:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/01/2025 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2025 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:49
Juntada - Informações
-
15/01/2025 13:52
Juntada - Informações
-
15/01/2025 13:13
Juntada - Informações
-
15/01/2025 13:09
Juntada - Informações
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07/01/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 06:02
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 18:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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14/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 13:01
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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12/08/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 13:32
Conclusão para despacho
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08/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530129, Subguia 39719 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 106,87
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08/08/2024 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530130, Subguia 39640 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 67,91
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07/08/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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07/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530130, Subguia 5424864
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06/08/2024 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530129, Subguia 5424863
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06/08/2024 09:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA LUCIA ALVES CARNEIRO DA SILVA - Guia 5530130 - R$ 67,91
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06/08/2024 09:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA LUCIA ALVES CARNEIRO DA SILVA - Guia 5530129 - R$ 106,87
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06/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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