TJTO - 0004064-19.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 13:59
Lavrada Certidão
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004064-19.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, em face de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS e outro, objetivando a satisfação de crédito oriundo de dívida contraída por meio de Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Black nº 5122****9112, cujo saldo devedor, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 26.981,34 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
No evento nº 20, o executado foi regularmente citado para pagamento da dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias, ou, querendo, apresentar embargos monitórios, quedando-se inerte.
Diante da inércia, foi determinada, por despacho datado de 04/07/2025 (evento nº 45), a realização de bloqueio via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, no valor da dívida atualizada.
Em cumprimento à ordem, foram bloqueados, em 17/07/2025, valores depositados em conta bancária de titularidade do executado Bruno Rodrigues dos Santos, especificamente em sua conta corrente nº 1127306359, Agência 0001, Banco PicPay, totalizando R$ 9.707,68 (nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos).
O executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que são provenientes de verba salarial depositada por seu empregador, Agronorte Serviços de Escritório Ltda, conforme demonstram os holerites e extratos bancários acostados.
Sustenta que tais valores possuem natureza alimentar, estando, portanto, protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Aduz, ainda, que os montantes bloqueados não superam o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade absoluta, ainda que mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras (art. 833, X, do CPC).
Nesse sentido, colaciona julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer, assim: a) a revogação da decisão que determinou o bloqueio, com o consequente desbloqueio imediato dos valores constritos; b) o cancelamento da ordem de bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha; c) a suspensão de novas constrições sobre a conta bancária vinculada.
Em contrapartida, a exequente apresentou manifestação (evento nº 55), defendendo a manutenção da penhora.
Sustenta que o executado não comprovou de forma idônea a natureza salarial dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de extratos bancários da conta-salário.
Aduz, ainda, que eventual sobra salarial perde o caráter alimentar e pode ser penhorada, citando precedentes do STJ.
No mais, pugna a exequente pela conversão definitiva da constrição em penhora ou, alternativamente, que seja determinada a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, mediante ofício à empregadora, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC e na jurisprudência do STJ.
Decido.
Sabe-se que a penhora constitui ato de constrição judicial, efetivado em processo de execução, que visa a individualização dos bens do devedor, sendo, pois, de caráter exclusivamente patrimonial, conforme a norma insculpida no artigo 824 do Código de Processo Civil.
Vê-se, pois, que a penhora não é realizada no exclusivo interesse do credor, mas no interesse mais amplo e abrangente, de natureza pública, cuja finalidade é assegurar o regular prosseguimento do processo executivo, efetivando a tutela jurisdicional reclamada, não podendo o devedor ou o próprio Estado, criar obstáculos para a realização do direito do credor.
Nesse âmbito, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional com a eficiência possível, coibindo a ação de devedores ocultarem seus bens, obstando a penhora, sendo permitida a requisição de informações a repartições públicas, sempre que necessário.
Certo é que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a penhora sobre salário, do que decorre a proibição de penhora em conta-corrente, de valores oriundos dessa origem, ao passo que o inciso X dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse ponto, cabe análise do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) No caso, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Sendo assim, evidenciada a impenhorabilidade dos valores dispostos, a penhora das quantias bloqueadas encontra óbice nos dispositivos legais mencionados, impondo-se a liberação e restituição à parte executada.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 833, IV e X, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da executada BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, para afastar a constrição realizada em sua conta bancária e determinar o desbloqueio no sistema SISBAJUD.
Proceda-se com a inclusão da minuta de desbloqueio.
Após, intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/08/2025 16:24
Lavrada Certidão
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21/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 17:08
Conclusão para despacho
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05/08/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004064-19.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Feito que está em curso a penhora SISBAJUD modalidade teimosinha até 16/08/2025.
O executado impugnou a constrição ocorrida em suas contas, aduz que a penhora ocorreu em verbas oriundas de salário, impenhorável a seu ver.
Pede a reversão da medida.
Em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre a impugnação ao bloqueio efetuada no evento 48, PET1.
Intime-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:40
Lavrada Certidão
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21/07/2025 17:38
Juntada - Informações
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21/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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16/07/2025 13:17
Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:16
Juntada - Informações
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04/07/2025 14:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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11/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004064-19.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 22/05/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 35 - 22/05/2025 - Decurso de Prazo Evento 34 - 01/04/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário (REQUERIDO - BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 02/04/2025 00:00:00 Data final: 21/05/2025 23:59:59 -
22/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:11
Alterada a parte - Situação da parte BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS - REVEL
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 18:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 16:25
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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13/02/2025 15:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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11/02/2025 12:54
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:05
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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24/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/12/2024 12:59
Conclusão para decisão
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14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 09:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 13:54
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:47
Conclusão para despacho
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18/11/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/11/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5602982, Subguia 61314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 366,15
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14/11/2024 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5602983, Subguia 61269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,08
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5602983, Subguia 5454080
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12/11/2024 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5602982, Subguia 5454078
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12/11/2024 13:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5602983 - R$ 190,08
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12/11/2024 13:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5602982 - R$ 366,15
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12/11/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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