TJTO - 0004003-43.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 14:23
Protocolizada Petição
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29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004003-43.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ISMAEL MAX DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de evento 20, determino que a presente demanda, será processada pelo rito processual simplificado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 13/2021 – TJTO/CGJUS/PFTO.
Assim, em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, estes deverão ser adiantados pelo INSS.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. - grifo nosso.
Ademais, considerando que no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para no prazo legal, adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
REMETA-SE o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, por meio de requisição.
Após, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, ofereça contestação ao pedido inicial e/ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1º, I, alíneas f, g da Recomendação Conjunta nº 13/2021 – TJTO/CGJUS/PFTO.
Empós, INTIME-SE, a parte autora, para no prazo legal, apresentar réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, bem como, indicar as provas que ainda pretende produzir (art. 1º, I, alínea i da Recomendação Conjunta nº 13/2021 – TJTO/CGJUS/PFTO).
Após, voltem os autos conclusos.
Fica dispensada, a INTIMAÇÃO INSS/Procuradoria Federal – TO, acerca das alíneas a ao K, do art. 3º da Recomendação Nº 13 - CGJUS/ASJCGJUS.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:33
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 14:51
Conclusão para decisão
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27/03/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL1ECIV
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28/01/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/01/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 17:07
Protocolizada Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL1ECIV
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17/01/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOJUNMEDI
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17/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 15:02
Conclusão para decisão
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10/12/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:38
Lavrada Certidão
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14/10/2024 13:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/09/2024 13:57
Conclusão para decisão
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16/09/2024 13:57
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISMAEL MAX DA SILVA BATISTA - Guia 5554053 - R$ 168,16
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06/09/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISMAEL MAX DA SILVA BATISTA - Guia 5554052 - R$ 257,24
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06/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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