TJTO - 0001257-96.2025.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:39
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 15:39
Recebido os autos
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07/07/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 13:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001257-96.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DJALMA RODRIGUES ARAÚJOADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da carência de ação (necessidade) - da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda Alega, a requerida, a falta de interesse de agir por não ter o reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, deixo de acolher a preliminar de falta de condição da ação.
Impugnação da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído.
Dispõe a lei n°. 9099/95: "Art.54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Logo, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da inicial – Ausência de pagamento do valor incontroverso O art. 330, §3º, do Código de Processo Civil exige que o autor indique o valor incontroverso e as cláusulas que pretende revisar, o que foi devidamente cumprido.
Já o depósito do valor incontroverso não constitui condição específica da ação revisional, mas sim fator que pode repercutir na caracterização da mora, não sendo fundamento para o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. MÉRITO.
EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTE A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXEGESE DO ARTIGO. 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE GERA EFEITOS RELATIVO A MORA, NÃO ACARRETANDO EM NOVA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF/88).
DISPOSIÇÕES LEGAIS OBSERVADAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 0326674-86.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313049-48.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Destaquei. Portanto, a ausência de depósito do valor supostamente incontroverso não configura inépcia da petição inicial, nem autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a preliminar ser indeferida.
Incompetência do Juizado Especial Alega a parte requerida, a incompetência do JEC face à necessidade de perícia.
Entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo préconfeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Mérito Não existem outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem apreciadas.
O feito encontra-se em ordem.
Presentes a legitimidade de ambas as partes e o interesse processual da autora. Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de demanda afeta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A instituição Financeira requerida apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade dos encargos contratuais, a inexistência de abusividade, e a improcedência da ação.
Tarifa de Cadastro e Avaliação de Bem Examinando-se os autos, verifica-se pela cobrança de valor, a título de tarifa de cadastro e avaliação do bem, em contrato de empréstimo/financiamento firmado entre as partes.
Em julgamento dos Recursos Especiais nºs 1251331 e 1255573, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do acórdão assim ementado: “(...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)”.
Dispõe, ainda, a orientação sumular n.º 566 do STJ: “os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Em relação à tarifa de avaliação do bem, em recente julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553, a 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela validade da cobrança, inexistindo valor exorbitante ou serviço não prestado, “in verbis”: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” As tarifas constam expressamente do contrato, não tem valor abusivo, a considerar o valor do financiamento, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central, a cobrança é válida e autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.(evento 1, CONT_FINANC6).
Nota-se que é previsto em contrato informação de que foi realizada avaliação do veículo em contrato, tendo o referido fato sido comprovado nos autos no evento 21 ANEXO10.
Assim, ante a comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, a cobrança é legal.
Seguro No que tange ao seguro, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.320 – SP 2016/0307286-9, a 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese a respeito do seguro de proteção financeira, tema n.º 972/STJ, “in verbis”: (...) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não reflete a situação delineada nos autos do processo.
Denota-se que a parte autora teve conhecimento prévio do conteúdo contratado e, dispondo livremente de sua vontade, assinou o contrato perante a reclamada, aceitando com as obrigações ali pactuadas, a demonstrar consentimento também com o seguro prestamista vinculado ao ajuste.
Ressalte-se, com pertinência, a trecho do voto do relator do recurso repetitivo no sentido de que o Banco Central do Brasil permite a cobrança do seguro proteção financeira, inclusive favorece pela redução de taxas de juros: (...) A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil.
A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original) (...) A cobrança do seguro consta expressamente do contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A parte autora consentindo com a respectiva cobrança, presume-se também concordar com a seguradora atrelada à minuta contratual, portanto, entende-se válida (evento 1, CONT_FINANC6 e evento 21, ANEXO9).
De igual modo, observa-se que a contratação dos serviços de assistência 24 horas deu-se de forma autônoma e facultativa, sendo fruto de manifestação volitiva do autor, desprovida de qualquer imposição contratual (evento 21, ANEXO5). Ademais, o próprio reclamante reconhece da exordial que firmou a relação contratual, não podendo de se esquivar da obrigação assumida, por simples alegação de cobrança indevida ou que não observou as cláusulas do contrato referentes à cobrança de tarifas/seguro inerente a prestação dos serviços. O contrato faz lei entre as partes, devendo-se cumprimento fiel por força dos princípios da autonomia da vontade, liberdade contratual e obrigatoriedade do pactuado, sendo a cobrança das vergastadas tarifas/seguro expressamente previstas no ajuste, de plena ciência do reclamante.
Portanto, não há que se falar de cobrança indevida das vergastadas tarifas/seguro.
Juros Remuneratórios Consta do contrato a pactuação de juros remuneratórios de 2,94% ao mês (41,58% ao ano), com CET de 3,74% a.m. e 56,39% a.a. (evento 1, CONT_FINANC6).
Conforme a Súmula 382/STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são ilegais: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (STJ, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009).
Além disso, como sedimentou o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula 596, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (STF, DJ de 03/01/1977) É dizer, não existe um teto legal para os juros remuneratórios dos contratos bancários e ao Poder Judiciário não é dado fixá-lo.
Por outro lado, o STJ fixou entendimento vinculante (Tema Repetitivo 24 — CPC, art. 927, III) sobre as possibilidades de revisão judicial dos juros remuneratórios previstos em contratos bancários: [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (tema 24), Segunda Seção, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) (grifo nosso).
Chegou-se à conclusão de que a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central (BACEN) para cada categoria de crédito é uma referência útil para monitorar as taxas aplicadas, no entanto, o fato de a taxa efetiva estipulada no contrato exceder a média de mercado não constitui abuso automaticamente.
De fato, a média de mercado não pode ser vista como um limite absoluto, já que é uma média.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela demandante, os juros remuneratórios previstos no contrato não indicam abusividade que enseje sua revisão, pois não se mostram destoantes da prática do mercado.
Nesse contexto, por integração da orientação jurisprudencial antes mencionada, não se verifica a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, pelo que a pretensão inicial de revisão judicial do contrato bancário deve ser inteiramente rejeitada.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual quando pactuada expressamente no contrato. 2- Frisa-se, que os juros não ficam limitados a 12% ao ano e a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382, do STJ), contudo, ser observada a taxa média de mercado apurada entre as instituições financeiras, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. 3- A taxa de juros convencionada entre as partes não excede a média do mercado cobrada à época da pactuação do contrato de financiamento em epígrafe, não havendo, assim, que se falar em abusividade. 4- Não há se falar em abusividade da cobrança de juros, não havendo discrepância entre a taxa contratada, que inclusive é inferior à taxa média de mercado entre as instituições financeiras apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, portanto, há de se manter o percentual contratado pelas partes. 5- Quanto a comissão de permanência esta é legal, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ).
Contudo, não pactuada a cobrança do referido encargo.
Assim, ao contrário do alegado pelo magistrado de piso, não há se falar em afastamento de dos encargos cumulados à comissão de permanência, pois, não restou demonstrado no contrato sua cobrança, ficando prejudicada a análise de sua abusividade no caso concreto. 6- A utilização da tabela Price não caracteriza, necessariamente, prática de anatocismo, uma vez que não se vislumbra a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim o calculo de juros compostos, objetivando uniformização dos valores das prestações. 7- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0008927-25.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:52:03) No que tange à utilização da Tabela Price como método de amortização, esta é reconhecida pela jurisprudência como mero instrumento matemático-financeiro voltado ao cálculo da capitalização dos juros, não implicando, por si só, em majoração indevida dos encargos contratuais.
Nesse contexto, desde que expressamente pactuada no contrato a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, a adoção da Tabela Price não se reveste de ilicitude ou abusividade.
A propósito, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente ilustrativo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, determinando a restituição do valor.
A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento proporcional de despesas processuais e honorários advocatícios.
O primeiro apelante contesta a abusividade da tarifa, alegando regularidade da cobrança, validade contratual e inexistência de nulidade.
Subsidiariamente, busca afastar sua condenação nos honorários advocatícios com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A segunda apelante requer limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, devolução em dobro de tarifas cobradas sem comprovação de prestação de serviço, revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incluindo capitalização diária de juros, e substituição da Tabela Price pelo método GAUSS de amortização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões centrais em discussão, envolvendo aspectos contratuais e normativos: (i) a verificação da existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, com destaque para a tarifa de avaliação de bem, a capitalização diária de juros e a utilização da Tabela Price como método de amortização; (ii) a análise da legalidade e eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, considerando a taxa média de mercado à época da contratação; (iii) a possibilidade de restituição de valores cobrados indevidamente; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da alegação de sucumbência mínima por parte da instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não possui amparo jurídico, conforme a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal (STF) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp n. 1.061.530/RS).
No caso concreto, as taxas pactuadas (2,10% ao mês e 28,25% ao ano) não superaram de forma significativa a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, não configurando abusividade.4.
A capitalização diária de juros, prevista expressamente no contrato, é válida, nos termos da Lei n. 10.931/2004 e das Súmulas n. 539 e 541 do STJ.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura anatocismo, sendo apenas uma forma legítima de cálculo de juros compostos, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais.5.
A tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação de bens foram cobradas em conformidade com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) e a Súmula n. 566 do STJ.
No caso concreto, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), e a tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tiveram a prestação dos serviços comprovada nos autos.6.
A contratação do seguro prestamista foi realizada em contrato apartado, com manifestação expressa do apelante, não configurando venda casada.
O Tema 972 do STJ legitima essa prática desde que haja consentimento do consumidor, o que foi demonstrado nos autos.7.
Diante da ausência de abusividade nos elementos questionados, os pedidos da segunda apelante são improcedentes.
O recurso do primeiro apelante deve ser provido para reconhecer a legalidade da tarifa de avaliação do bem, com o redirecionamento dos ônus sucumbenciais integralmente à segunda apelante.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do primeiro apelante provido.
Recurso da segunda apelante desprovido.Tese de julgamento: "1.
Os juros remuneratórios em contratos bancários não são abusivos quando pactuados em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo prova de desvantagem exagerada. 2.
O método de amortização pela Tabela Price não caracteriza anatocismo e é válido quando pactuado expressamente, salvo prova de onerosidade excessiva. 3. É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a de avaliação de bem, registro de contrato e cadastro, quando demonstrada a prestação efetiva do serviço e observadas as normas aplicáveis, incluindo a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN e a Súmula n. 566 do STJ. 4.
A contratação de seguro prestamista é legítima quando realizada em instrumento apartado, com manifestação expressa do consumidor e sem evidência de venda casada ou imposição compulsória."._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; Lei n. 10.931/2004; Resolução-CMN n. 3.518/2007; Resolução n. 3.919/2010 do BACEN; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante n. 7; STJ, Súmulas n. 297, 539, 541 e 566; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2019; STJ, Tema 972.(TJTO , Apelação Cível, 0032470-18.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 13:43:37) Diante da improcedência do pedido principal, não há necessidade de análise dos pedidos secundários.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido da autora.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.A. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional – TO, data registrada pelo o sistema. -
29/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 18:12
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/04/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 10:00. Refer. Evento 10
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22/04/2025 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/04/2025 17:14
Protocolizada Petição
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17/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
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07/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 18:43
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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12/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/03/2025 10:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 10:00
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:54
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:28
Conclusão para decisão
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18/02/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 11:42
Protocolizada Petição
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18/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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