TJTO - 0000862-23.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000862-23.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ELENILZA SILVA PINTOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (21/08/2023) ? evento 1, PROCADM8; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (21/08/2023) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
27/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/04/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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31/03/2025 11:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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19/04/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 10:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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12/04/2024 10:07
Juntada - Informações
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04/04/2024 13:57
Juntada - Informações
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02/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:54
Perícia agendada
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27/03/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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12/03/2024 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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12/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:49
Decisão - Nomeação - Perito
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08/03/2024 12:18
Conclusão para despacho
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08/03/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELENILZA SILVA PINTO MIRANDA - Guia 5416602 - R$ 391,49
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08/03/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELENILZA SILVA PINTO MIRANDA - Guia 5416601 - R$ 361,99
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08/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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