TJTO - 0035849-35.2021.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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29/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 134
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035849-35.2021.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ANA PAULA NUNES MARTINS SOARESADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035849-35.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA NUNES MARTINS SOARESADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 15:37
Conta Atualizada
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25/08/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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25/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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25/08/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 13:03
Conclusão para decisão
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19/08/2025 13:02
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035849-35.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA NUNES MARTINS SOARESADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 104.
O executado defende, em síntese a necessidade de compensação dos valores adimplidos na via administrativa. O exequente, por sua vez, reconhece a quitação parcial da dívida e o acerto dos cálculos apresentados pelo executado quanto ao valor principal.
Pugna, entretanto, que os honorários sucumbenciais não sofram alteração.
Assistem razões ao executado.
Explico. A aludida Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022, resultado da conversão da MP n. 27/2021, entrou em vigor na data da sua publicação no DOE n. 6.061, qual seja, em 01/04/2022, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, na forma que especifica, e adota outras providências, dentre elas, a previsão escalonada de concessão e implementação financeira mensal das progressões horizontais e verticais dos servidores, bem como, a quitação dos passivos retroativos. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Nos moldes dos artigos 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No caso, o executado comprovou o pagamento parcial de valores na via administrativa, conforme demonstrativos financeiros de parcelamentos do evento 104.
O exequente, por sua vez, reconhece a quitação parcial da dívida e o acerto dos cálculos apresentados pelo executado quanto ao valor principal.
No entanto, a memória de cálculo apresentada no CALC3 (evento 104) pelo executado, não considerou os honorários de sucumbência fixados em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da decisão monocrática (DECDESPA1, evento 77).
Logo, sobre a importância de R$ 13.667,56 (treze mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) constante no CALC3 (evento 104), deve incidir os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (R$ 2.050,13), nos termos da decisão referenciada, totalizando a quantia de R$ 15.717,69 (quinze mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), conforme requerido pelo exequente. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento n. 104, e, por conseguinte, HOMOLOGO parcialmente os cálculos do executado a saber: o valor de R$ 13.667,56 (treze mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) relativo ao saldo remanescente do crédito principal e R$ 2.050,13 (dois mil cinquenta reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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05/05/2025 12:39
Conclusão para decisão
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30/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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24/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/02/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/02/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:59
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:11
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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04/02/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/12/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:12
Lavrada Certidão
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18/11/2024 17:29
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TO4.05NJE
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18/11/2024 17:28
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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18/11/2024 17:28
Trânsito em Julgado
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18/11/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/10/2024 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/10/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/10/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/10/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/10/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/10/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/10/2024 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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11/10/2024 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2024 17:35
Conclusão para despacho
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23/05/2024 17:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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23/05/2024 17:27
Lavrada Certidão
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21/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 69
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/05/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2024 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/04/2024 17:02
Protocolizada Petição
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17/04/2024 13:20
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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15/04/2024 14:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2024 17:26
Conclusão para despacho
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08/04/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/04/2024 17:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/11/2022 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/11/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2022 12:31
Despacho - Mero expediente
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11/11/2022 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2022 13:26
Conclusão para despacho
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07/11/2022 11:38
Protocolizada Petição
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07/11/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/11/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2022 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 19:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2022 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/10/2022 14:09
Conclusão para julgamento
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14/10/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2022 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2022 18:29
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2022 10:43
Conclusão para decisão
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04/04/2022 15:45
Despacho - Mero expediente
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14/02/2022 10:37
Protocolizada Petição
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23/11/2021 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2021 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2021 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2021 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2021 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2021 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2021 18:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/11/2021 15:11
Conclusão para julgamento
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15/11/2021 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2021 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2021 14:33
Protocolizada Petição
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09/11/2021 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2021 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2021 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2021 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2021 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2021 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2021 22:56
Despacho - Mero expediente
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23/09/2021 12:28
Conclusão para despacho
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23/09/2021 12:28
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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