TJTO - 0048248-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0048248-91.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: WENDER RAFAELL RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - RECURSO INOMINADO -
11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 16:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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24/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048248-91.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WENDER RAFAELL RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) SENTENÇA No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Narra o promovente que após sofrer grave lesão de antebraço, dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento Sul - UPA-SUL, em Palmas.
Afirma que naquela unidade de saúde foi submetido a sutura simples e, posteriormente, dispensado sem recomendação de uso de medicamento. Afirma que quatro dias após voltou a sentir dores na região lesionada, retornando à UPA-SUL, quando, segundo ele, ficou constatado que não obteve o tratamento adequado no primeiro atendimento.
Aduz que ficou constatado que deveriam ter realizado cirurgia reparatória.
Em razão disso, o autor foi direcionado ao Hospital Geral de Palmas - HGP, quando foi submetido a procedimento cirúrgico de emergência, em razão de infecções locais. Conclui que o atendimento recebido na UPA-SUL foi ineficiente, sem avaliação dos ligamentos da mão/antebraço, resultando em infecção, causando como consequência a redução da mobilidade do braço, com perda das funções de pinça e preensão.
Afirma que esses fatos lhe causaram danos morais, os quais devem ser indenizados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), razão de ser da presente demanda. Em sede de contestação, o Município de Palmas afirma que não restou comprovada a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte dos profissionais da UPA-Sul.
Ainda, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o atendimento prestado na UPA-Sul e o agravamento da lesão, já que a ausência de prescrição de medicamentos ou a não realização de exames adicionais no primeiro atendimento, por si só, não estabelecem o nexo de causalidade com a infecção subsequente, não havendo como garantir, com certeza, que a administração de medicamentos ou a realização de exames adicionais teriam, de forma inequívoca, evitado a infecção.
FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia da presente demanda cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Palmas pelos danos morais alegados pelo autor. Antes, cumpre tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade objetiva do Município vem consagrada no art. 37, §6º, da CF/1988, nos seguintes termos: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para que haja a responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial).
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiros ou culpa da vítima. (Alexandre, 2018, p. 7841) No que tange a matéria, vale ressaltar os ensinamentos de Matheus Carvalho: Consoante explicitado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos ou de ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.
Conduta: A conduta deve ser de determinado agente público que atue nessa qualidade, ou ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano. [...] Dano: com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano.
Os danos que geram responsabilidade do Estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. [...] Ademais, nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos.
Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade. [...] Nexo de causalidade: Como regra, o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio do qual o Estado responde, desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.
Assim, se condutas posteriores, alheias à vontade do Estado, causam o dano a um terceiro, ocorre o que se denomina, na doutrina, de teoria de interrupção do nexo causal. (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 7. ed. rev. amp. e atual - Salvador: JusPODIVM, 2020).
Assim, para responsabilizar o requerido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, é necessário que o autor demonstre a ocorrência da conduta comissiva ilícita, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente administrativo e o evento danoso.
Por fim, vale ressaltar que o Código de Processo Civil prevê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Logo, cabe a parte autora comprovar, através dos meios de provas disponíveis, a existência dos elementos necessários (conduta, nexo de causalidade, e dano) para haver configurado o dever do ente público de reparar.
In casu, conforme evento 1, BOL_MED7, no dia 24 de junho de 2023, o promovente recebeu atendimento na UPA-SUL, sendo encaminhado para sala de sutura, por ser vítima de agressão física com arma branca em antebraço esquerdo. O documento médico em questão informa que não foram realizados exames complementares, e que o atendimento implicou unicamente na sutura, sem emissão de atestados médicos, requisição de exames, prescrição de medicamentos, ou orientações. O prontuário do evento 1, PRONT9, informa que quatro dias após, em 28/06/2023, o promovente compareceu ao HGP com lesão suturada em antebraço esquerdo ocasionada por corte de faca, queixando-se de dor.
Ficaram constatadas feridas e infecções locais, sendo o paciente posteriormente encaminhado ao ortopedista.
Enquanto aguardava, o promovente ficou sob anestesia, em cuidados prévios, sendo administradas medicações. Ao ser atendido pelo especialista, conforme evento 1, OUT5, fls.6, foi constatada necrose de musculatura flexora de antebraço.
Ainda, que se tratava de “caso grave! Possível sequela por FAB (ferimento por arma branca), permanentemente.” Após, o promovente foi encaminhado à sala de cirurgia para novo curativo, e cirurgia de desbridamento. Vemos que as provas descritas nos autos revelam duas condutas médicas distintas para o caso do promovente. A primeira, praticada pelo Município de Palmas, consistiu unicamente na sutura, sem emissão de atestados médicos, requisição de exames, prescrição de medicamentos, ou orientações. A segunda, praticada pelo Estado do Tocantins, que reconheceu a gravidade da lesão, resultou na internação do promovente com a ministração de medicamentos, realização de exames, e, posteriormente, cirurgia. É evidente que o atendimento fornecido pelo Município de Palmas não foi realizado com o cuidado que se espera, ainda que sua função seja o atendimento primário à saúde.
Nota-se isso, por exemplo, ante a inexistência de prescrição médica, ou encaminhamento à Unidade Hospitalar, em razão da complexidade do caso do promovente.
Não se pode ignorar que a negligência médica durante o atendimento na UPA-SUL resultou em sofrimento desnecessário ao promovente, que teve que conviver com a dor após a sutura sem medicamento analgésico, bem como sem medicamentos necessários para evitar infecções, já que foi constatada a necrose do ferimento. Esse fato não pode ser confundido com mero aborrecimento cotidiano, sendo certo que afetou a honra subjetiva do promovente, causando-lhe danos de ordem moral, os quais devem ser reparados. Portanto, encontram-se presentes os requisitos necessários para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Palmas (conduta, nexo de causalidade, e dano), de modo que o ente público deverá reparar os danos morais causados ao promovente. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.
A apuração do dano moral não se submete a um critério prefixado, devendo seu valor ser prudentemente arbitrado pelo juiz, de forma que não resulte em enriquecimento ilícito, mas também não seja irrisório a ponto de estimular a prática do ilícito.
A indenização por dano moral deve, assim, cumprir as funções penalizadora e compensatória.
Neste caso, arbitro a indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do TJTO, observando a técnica bifásica de fixação e respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO EM PARTO.
INOBSERVÂNCIA DE INDICAÇÃO PARA CESARIANA.
LACERAÇÕES E SEQUELAS À MÃE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MÉRITO MANTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Crislayne da Silva Rocha Nascimento em Ação de Reparação de Danos Morais, fundada em erro médico durante procedimento obstétrico realizado na Maternidade Dona Regina.
Embora houvesse expressa indicação para realização de cesariana devido à presença de abscesso na glândula de Bartholin e tamanho do feto, a autora foi submetida a parto normal, o que resultou em laceração vaginal grau III, agravamento de quadro de hemorroidas, necessidade de cirurgia reparatória e sofrimento fetal com consequências respiratórias ao neonato.
O ente público foi condenado a indenizar a autora em R$ 25.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, por erro médico; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo; (iii) adequar os critérios de juros de mora e correção monetária conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do Estado pela prestação dos serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado, sendo prescindível a comprovação de culpa.4.
Constatada nos autos a existência de contraindicação clínica para parto normal, com orientação médica prévia para realização de cesariana, a adoção de conduta diversa pela equipe hospitalar, sem justificativa técnica plausível, evidencia falha no dever de diligência do serviço público de saúde, configurando erro médico com repercussão lesiva à integridade física e emocional da autora.5.
Não foram demonstradas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, aptas a romper o nexo causal entre a conduta médica e os danos relatados.6.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 25.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade das lesões e a repercussão do evento danoso na vida da autora, não se justificando sua redução.7. A atualização do valor da indenização deve observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo unicamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos moldes então definidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.2.
A adoção de parto normal em desrespeito à contraindicação médica para cesariana caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, diante dos danos decorrentes.3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as particularidades do caso.4.
A atualização monetária e os juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43; EC nº 113/2021.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível nº 0011142-72.2021.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012597-08.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/08/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0009776-21.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 09:52:21).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Palmas a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Conforme EC 113/2021, o valor deverá ser atualizado unicamente pela SELIC a partir de hoje, arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss. da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. 1.
Direito Administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. -
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 13:01
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048248-91.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WENDER RAFAELL RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) DESPACHO/DECISÃO O pedido retro será apreciado em audiência.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
11/06/2025 16:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/06/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 31
-
11/06/2025 13:43
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
11/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:33
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 10:58
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/05/2025 12:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
15/05/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/05/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/05/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 13:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/06/2025 15:30
-
06/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
07/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 14:10
Despacho - Determinação de Citação
-
13/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
08/01/2025 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
27/12/2024 17:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
27/12/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/12/2024 16:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/12/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:47
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
12/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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