TJTO - 0007226-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007226-09.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 537) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: MARIO CUNHA ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) AGRAVADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 537
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07/07/2025 13:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/06/2025 12:34
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 20:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389467, Subguia 6326 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 14:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/05/2025 13:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/05/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389467, Subguia 5376399
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007226-09.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIO CUNHAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DECISÃO Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
Extrai-se dos autos originários, que o Magistrado condutor da ação decidiu nos seguintes termos (evento 19 – DECDESPA1, autos de Embargos de Terceiro nº 0006451-73.2025.8.27.2706): “Indefiro a gratuidade da justiça porque a autora não juntou os extratos de todas as contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 14.
A parte autora nada manifestou quanto a intimação para juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ressalto, por fim, que o acesso à justiça não está sendo negado, visto que trata-se de causa que pode ser impetrada junto ao Juizado Especial.
Intime-se a autora para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.”.
Com base no entendimento jurisprudencial, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse talante, considerando que o agravante não carreou aos autos originários toda a documentação exigida pelo Magistrado a quo, necessária para a comprovação da miserabilidade exposta pelo agravante, remanescendo, assim, dúvidas a respeito da veracidade das alegações esgrimidas pelo recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente financeira, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado.
Logo, determino que o recorrente, caso queira, providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso. -
16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 19:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIO CUNHA - Guia 5389467 - R$ 160,00
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07/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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