TJTO - 0002602-86.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002602-86.2022.8.27.2710/TO AUTOR: RUTIRENE MATOS FONTINELESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que tem como parte autora RUTIRENE MATOS FONTINELES, e réu INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, na qual a parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento n.º 48) e a parte requerida anuiu (evento n.º 54).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que no evento n.º 48 a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, a parte requerida foi citada e anuiu com a extinção do feito pela desistência da parte autora em prosseguir com o presente feito.
Em caso de desistência após a citação da parte requerida, é devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado . Antes da citação, o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
Hipótese dos autos em que a empresa desistiu da ação depois de ter ocorrido a citação da Fazenda. 3 .
Recurso especial provido.
Destaquei. (STJ - REsp: 435688 RJ 2002/0015011-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 274) Assim, é devida a homologação da desistência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 90, CPC e STJ - REsp: 435688 RJ 2002/0015011-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 274).
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme decisão proferida no evento n.º 04.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/05/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2025 22:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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20/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/04/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 14:40
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 17:57
Conclusão para despacho
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05/11/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:27
Lavrada Certidão
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19/07/2024 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2024 12:59
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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16/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:02
Lavrada Certidão
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07/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2023 13:28
Expedido Ofício
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12/09/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/06/2023 14:41
Conclusão para despacho
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16/02/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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26/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2022 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2022 18:31
Decisão - Outras Decisões
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10/08/2022 16:35
Conclusão para despacho
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10/08/2022 16:34
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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