TJTO - 0000194-39.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000194-39.2025.8.27.2736/TO AUTOR: WANIA MARIA PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quize) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:30
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 13:48
Conclusão para decisão
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22/04/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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11/03/2025 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
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10/03/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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