TJTO - 0000102-88.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000102-88.2025.8.27.2727/TO RÉU: HELIO PEREIRA DE ABREUADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
HÉLIO PEREIRA DE ABREU, já qualificado no processo foi denunciado como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 180, caput; artigo 311, § 2º, inciso III e artigo 304, caput e da lei nº 9.503/97, artigo 309.
Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a citação do réu para responder à acusação, por escrito.
A aludida defesa foi apresentada, oportunidade em que houve a arguição, em matéria preliminar, da inépcia da peça acusatória.
Posteriormente, a defesa postulou que seja proposta o acordo de não persecução penal (ANPP).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo prosseguimento da demanda. É o relato do estritamente necessário.
DECIDO.
No que tange à questão preliminar, acerca da suposta inépcia da exordial acusatória, tem-se que a pretensão defensiva não merece acolhimento.
No ensejo, urge ressaltar que não é possível verificar a ausência de elementos identificadores do delito imputado ao réu da mera leitura da exordial acusatória, haja vista que a suposta conduta por ele praticada, qual seja, ameaça no âmbito de violência doméstica, encontra-se devidamente descrita na denúncia, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa à parte adversa.
Logo, malgrado os argumentos lançados pela defesa, verifica-se que estão presentes todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência não destoa desse entendimento, vejamos: “(...) apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração da norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP” (Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, rela.
Desa.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-8-2010).
Nesse diapasão, examinando a exordial acusatória, constata-se a exposição satisfatória do fato criminoso, indicando a capitulação na qual incidiu o acusado, bem como possibilitando a ele o exercício da plenitude de sua defesa.
Não obstante, após detida análise do expediente, verifico que não há que falar na comprovação, de plano e neste momento processual, dos fatos elencados na peça defensiva.
Tem-se necessária, assim, a feitura da instrução processual a fim de aferir a veracidade das alegações lançadas pela defesa, bem como aquelas realizadas pela acusação, para que, somente então, seja possível emitir juízo de valor acerca da ocorrência ou não do delito objeto deste expediente.
Quanto ao pleito de oferecimento de ANPP, constatada a materialidade da infração penal e os indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal.
O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Cabe mencionar que se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante à acusada verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de não ser possível a aplicação do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) nos processos em andamento quando já ultrapassado o marco do recebimento da denúncia – e menos ainda nos feitos que já se encontram na fase recursal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo cabível a aplicação do instituto apenas até a fase anterior ao recebimento da denúncia, vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, que estabeleceu o ANPP (acordo de não persecução penal).
Inviabilidade.
Sentença condenatória em grau de recurso por ocasião da entrada em vigência da norma.
Agravo não provido. 1.
O magistério jurisprudencial do STF registra que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC nº 191.464/SC-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 26/11/20). 2.
Agravo regimental não provido.b(ARE 1367838 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo ao presente feito.
Precedentes. 2.
O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 557, caput, do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF.
Precedentes. 3.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 5.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1254952 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021) Portanto, INDEFIRO o pleito de oferta de ANPP, mormente considerando a manifestação ministerial apresentada nos autos, oportunidade em que deu parecer contrário ao oferecimento de proposta de ANPP.
Logo, INDEFIRO o pleito de absolvição sumária e, diante da demonstração da existência de justa causa, bem como da presença dos requisitos do artigo 41 e a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, ambos do citado Diploma Processual Penal, RATIFICO o recebimento da exordial acusatória e determino ao secretário do Juízo que agende dia e hora para a feitura da audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações necessárias, com as cautelas de praxe.
Ainda deve a escrivania providenciar as diligências solicitadas pelo Ministério Público, requisitando, por oportuno, a folha de antecedentes criminais do acusado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 13:42
Conclusão para decisão
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19/05/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 15:24
Protocolizada Petição
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09/04/2025 19:17
Conclusão para decisão
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08/04/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:36
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 08:45
Conclusão para decisão
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06/03/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
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07/02/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 15:16
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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07/02/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:56
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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06/02/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATPROT
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06/02/2025 15:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
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05/02/2025 18:10
Conclusão para decisão
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05/02/2025 18:09
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 19:00
Distribuído por dependência - Número: 00006297420248272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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