TJTO - 0029189-54.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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10/07/2025 17:24
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029189-54.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JOÃO LUIZ ROMANHOLO COSTA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170)APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO FORMALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior para cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais em curso de Medicina, reconhecendo como devido o valor de R$ 116.194,98 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
O réu/apelante sustentou ter recebido proposta de quitação por valor inferior (R$ 62.687,46), alegando boa-fé objetiva e intenção conciliatória, o que não foi acolhido na sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais, de modo a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) definir se a documentação apresentada é suficiente para constituir título executivo judicial no âmbito de ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi corretamente afastada, uma vez que as razões da apelação impugnaram diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo e preenchendo os requisitos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A ação monitória foi instruída com documentação suficiente para evidenciar a relação contratual entre as partes e a inadimplência do réu, incluindo contrato educacional, histórico acadêmico, planilha de débitos e instrumento de confissão de dívida, atendendo ao disposto no artigo 700 do CPC. 5.
A alegação de existência de proposta de quitação por valor inferior não foi acompanhada de qualquer prova de aceitação formal ou pagamento parcial.
Tratou-se, como bem destacou o juízo de origem, de tentativa informal de composição não concretizada e sem eficácia jurídica. 6. A boa-fé objetiva e a intenção conciliatória, embora relevantes como princípios contratuais, não possuem o condão de modificar a exigibilidade do crédito demonstrado documentalmente, sobretudo diante da ausência de manifestação expressa e vinculante da credora. 7.
Diante da improcedência dos embargos monitórios, correta a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. 8.
Não se verifica litigância de má-fé por parte do apelante, inexistindo nos autos qualquer conduta que indique dolo, má-fé ou uso do processo para finalidade diversa da prevista em lei, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista nos artigos 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A existência de tratativas informais de quitação não caracteriza novação nem impede a exigibilidade do crédito reconhecido em contrato de prestação de serviços educacionais, quando não acompanhadas de aceite formal ou pagamento parcial comprovado. 2.
A ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, mas acompanhada de documentos hábeis a evidenciar relação contratual e inadimplemento, deve ser acolhida, com a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial. 3.
O princípio da boa-fé objetiva, embora aplicável às relações contratuais, não se sobrepõe à ausência de manifestação clara e vinculante do credor quanto à aceitação de proposta de quitação, não podendo ser invocado para alterar a obrigação regularmente constituída.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 700, 701, § 2º, 702, § 1º, 80, 81, 85, § 11, e 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001990-32.2019.8.27.2718, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 17/11/2021; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*62-70, Rel.
Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgado em 29/08/2018; TJMT, Apelação Cível nº 0000068-21.2017.8.11.0050, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, julgado em 21/05/2024; TJRS, Apelação nº 50129575620188210001, Rel.
Marco Antonio Angelo, julgado em 22/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Em observância ao § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0029189-54.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JOÃO LUIZ ROMANHOLO COSTA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170) APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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06/05/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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