TJTO - 0002222-92.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002222-92.2025.8.27.2731/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Santander Brasil Administradora de Consorcio LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de ATENAN LOPES DOS SANTOS, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou um contrato de participação e grupo de consórcio com a parte ré, grupos nº 5015 e 5016, cotas nº 149 e 361.
Narrou que o veículo marca Hyundai, modelo Escavadeira Robex, ano 2021, série HBRR220CTM0007407 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 239.578,82 (duzentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão.
O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). O autor requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil no evento 12.
Portanto, foi determinada a suspensão do processo pelo referido prazo, com a finalidade de possibilitar tentativa de convenção entre as partes (evento 14).
No entanto, a parte autora requereu o prosseguimento do processo, informando que celebrou acordo com o réu, o qual, contudo, não cumpriu suas obrigações (evento 19). É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida.
Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004.
Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação.
A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Proceda a escrivania a atualização do valor da causa para 229.024,64 (duzentos e vinte e nove mil vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 15:44
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/07/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar
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24/07/2025 12:56
Conclusão para decisão
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24/07/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002222-92.2025.8.27.2731/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de convenção entre as partes (art. 313, II, CPC).
Após o transcurso do prazo, proceda a escrivania o levantamento da suspensão do processo e intimação da autora para manifestar interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:13
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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09/05/2025 14:03
Conclusão para decisão
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07/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694100, Subguia 95054 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.989,47
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694099, Subguia 95053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.039,10
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24/04/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694100, Subguia 5497811
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24/04/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694099, Subguia 5497808
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22/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 11:31
Conclusão para decisão
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10/04/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5694100 - R$ 5.989,47
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10/04/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5694099 - R$ 4.039,10
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10/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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